Notícias STFQuinta-feira, 26 de dezembro de 2013Questionada norma que autoriza porte de arma a agentes penitenciários de Rondônia
O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Moura, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5076, com pedido de liminar, contra norma que dispõe sobre o porte de arma dos agentes penitenciários do Estado, aprovada pela Assembleia Legislativa rondoniense. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
Com base na Constituição Federal, o governador alega que a Lei estadual 3.230/2013 - que alterou dispositivos da Lei rondoniense 2.775/2012 - apresenta flagrante inconstitucionalidade formal e material por vício de iniciativa. Segundo ele, o porte de arma de fogo é matéria relativa a direito penal, já que está relacionado ao uso de material bélico. Assim, propor lei sobre esse tema seria de competência privativa da União, nos termos do artigo 21 (inciso VI) e artigo 22 (inciso XXI) da CF.
O governador sustenta a total inconstitucionalidade da Lei 3.230/2013 por autorizar aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo, ainda que fora de serviço, em todo Estado de Rondônia. De acordo com ele, na legislação especial ? Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) ? há dispositivos específicos que ?restringem de forma clara e rígida o uso de armas por agentes e guardas prisionais? e fixam que a ?competência para autorizar tal porte é da Polícia Federal?.
?Resta claro, então, que é totalmente vedado o porte de armas de fogo para agentes penitenciários, não tendo o que se discutir a respeito desta desconformidade na lei complementar?, argumenta, acrescentando que o Poder Legislativo ?atentou contra o pacto federativo?, legislando sobre matéria de competência da União Federal.
O governador pede a concessão de liminar para suspender a vigência da Lei 3.230/2013 até o julgamento final da ADI. No mérito, solicita que seja julgada procedente a ação direta e declarada a inconstitucionalidade da norma questionada, com eficácia erga omnes (para todos) e efeitos ex tunc (retroativos).
EC/RR
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