Notícias STFQuinta-feira, 08 de janeiro de 2015Rejeitada ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a trâmite da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 317, ajuizada pelo governo do Maranhão para suspender todos os processos em curso na Justiça do Estado, inclusive tutelas antecipadas, que concederam reajuste linear de 21,7% aos servidores públicos estaduais.
Em sua decisão, o ministro invocou o critério da subsidiariedade, previsto no artigo 4º da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que condiciona o ajuizamento desta ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor do pedido.
?Trata-se de requisito de procedibilidade que pode ser validamente instituído pelo legislador comum, em ordem a condicionar o exercício do direito de ação, sem que a fixação de tais requisitos condicionantes caracterize situação de inconstitucionalidade?, explicou.
Outro argumento utilizado pelo relator para rejeitar a ação baseia-se na jurisprudência do STF que não admite ADPF contra lei editada após a Constituição de 1988. ?Por tratar-se de diploma normativo pós-constitucional, há, no plano dos processos objetivos, instrumentos de controle normativo abstrato, como a ação direta de inconstitucionalidade, em cujo âmbito se torna possível a adoção de meio eficaz a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade alegadamente resultante dos autos estatais impugnados?, concluiu.
Na ADPF, o governo do Maranhão alegou que, apesar de ter adotado índices de reajuste diferenciados, a Lei estadual 8.369/2006 (que dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores do estado) tem sido invocada por servidores que se dizem prejudicados e que, por isso, pleiteiam a aplicação do percentual de 21,7%. Sustentou que as decisões judiciais favoráveis a esses servidores ?estão a causar sérios danos de impacto orçamentário ao Estado?, e violam os princípios da legalidade, moralidade administrativa e da separação de Poderes.
MR,VP/CR
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