Notícias STFQuinta-feira, 22 de agosto de 2013Rejeitados os embargos opostos pela defesa de Delúbio Soares
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (22), os embargos de declaração opostos pelo ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares contra sua condenação, na Ação Penal (AP) 470, às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de formação de quadrilha e de 6 anos e 8 meses, além de 250 dias-multa, pelo crime de corrupção ativa.
Inicialmente, a defesa de Delúbio sustentou que, na condenação pelo crime de corrupção ativa, o acórdão (decisão colegiada) contestado não teria estabelecido uma vinculação entre a prática de atos de ofício e o comércio da função pública pelos parlamentares que receberam dinheiro para integrar a base do governo em votações no Congresso. Assim, não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa pelo qual ele foi condenado. A defesa louvou-se no precedente da AP 307, em que o ex-presidente Fernando Collor foi absolvido do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal ? CP.
O argumento foi rejeitado pelo relator e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, com o argumento de que não há identidade entre o precedente citado como paradigma e a AP 470. Segundo ele, a sentença não deixou nenhuma dúvida sobre a vinculação entre essa prática e a previsão para o crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal.
O decano da corte, ministro Celso de Mello, acompanhando o voto do relator, disse que, na AP 470, o Ministério Público não incorreu no mesmo erro cometido na AP 307, ao estabelecer um liame claro entre o ato de ofício e o comércio da função pública. Segundo ele, na AP 307 faltou esse nexo de causalidade, o que levou a corte a absolver o ex-presidente.
Valor da prova
O relator e, com ele, os demais membros da Corte, rejeitaram também a alegação de omissão na valoração das provas favoráveis a Delúbio, no acórdão condenatório pelo crime de corrupção ativa. Segundo o ministro-relator, Delúbio apresentou rol de testemunhas que nada sabiam sobre o pagamento de propina a parlamentares, mas o próprio Delúbio admitiu ter distribuído milhões de reais a parlamentares, via esquema do empresário Marcos Valério, para apoiarem a base do governo. Assim, conforme o ministro Joaquim Barbosa, a condenação se deu no contexto global dos autos.
Do mesmo modo, o relator rejeitou a alegação de vícios na dosimetria para aplicação das penas pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Segundo a defesa, a Corte não teria aplicado redução da pena levando em conta a atenuante da confissão.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não houve confissão. Até pelo contrário, Delúbio tentou esconder os crimes, conforme o relator. De acordo com ele, confissão é um ato espontâneo, em que o réu informa sobre fato delituoso até então desconhecido, o que não foi o caso. Segundo o relator, os próprios autos já deixaram eloquente a participação de Delúbio nos crimes pelos quais foi condenado.
O ministro rejeitou, também, alegação de omissão e contradição na fixação das penas-base, em que somente teriam sido consideradas as circunstâncias negativas a Delúbio. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, trata-se de mero inconformismo do réu, porque o cálculo das penas está devidamente fundamentado no acórdão contestado. Segundo ele, as penas fixadas refletem a compreensão da Corte quanto ao contexto global em que os crimes foram praticados.
Da mesma forma, ele rejeitou a alegação de bis in idem (dupla punição pelo mesmo crime). Segundo o ministro Joaquim Barbosa, Delúbio teve participação, durante os anos de 2003 e 2005, nos crimes pelos quais foi condenado, e sua condenação levou em conta as circunstâncias de cada caso concreto, sobretudo os bens atingidos por sua conduta: a integridade institucional e democrática do país.
Do mesmo modo, ele rejeitou o argumento segundo a qual a dosimetria aplicada a Delúbio pelo crime de quadrilha teria por objetivo evitar a prescrição do delito. Joaquim Barbosa disse, contestando a alegação, que houve prescrição em caso de crimes praticados por outros réus na mesma ação, e nem por isso a Corte adotou providências para evitá-la.
O mesmo tratamento recebeu a alegação de que os crimes pelos quais Delúbio foi punido estariam sujeitos à pena mais branda porquanto teriam sido praticados antes da Lei 10.763, de novembro de 2003, que elevou as penas para os crimes de corrupção ativa e passiva.
O relator e diversos ministros lembraram que Delúbio foi condenado por continuidade delitiva, em que se aplicou a Súmula 711 da Suprema Corte. Segundo o enunciado dessa súmula, a lei mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Ele lembrou que Delúbio praticou o crime de corrupção ativa por nove vezes, entre 2003 e 2005, enquadrando-se, portanto, no enunciado dessa súmula. E isso, segundo ele, ficou bem caracterizado no acórdão impugnado. O ministro deixou claro que não há a alegada contradição. O que existe, conforme assinalou, é o inconformismo do réu com a sua condenação. ?Contradição é a que impede que se compreenda o julgado?, observou
Multa
A defesa alegou, também, contradição na fixação do valor do dia-multa, pois nela não teriam sido aplicados critérios individuais. A alegação foi afastada pelo ministro Joaquim Barbosa com o argumento de que, na fixação desse valor, levou-se em conta a capacidade econômica de Delúbio e, além disso, a Corte se pautou no princípio de que a multa deve ser proporcional à reprovabilidade do crime e ter foco em seu efeito preventivo.
FK/AD
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