Notícias STFSegunda-feira, 20 de janeiro de 2014Sindicato de TO pede nomeação de aprovados em concurso público
O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE) protocolou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 17128, na qual alega descumprimento, pelo governo estadual, de decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4125. Naquela oportunidade, foi fixado prazo de 12 meses para realização de concursos públicos para substituição de funcionários temporários e comissionados nomeados para ocupar cargos criados pela Lei estadual 1950/2008, declarada inconstitucional em diversos dispositivos.
O sindicato alega que, em função da decisão do STF, o governo tocantinense efetivamente abriu concurso público para o provimento de 6.352 vagas, das quais 4.513 de provimento imediato e 1.839 para formação de cadastro de reserva. Entretanto, segundo a Reclamação, vencido o prazo há mais de 32 meses, até agora foram empossados 3 mil dos aprovados naquele concurso. O sindicato afirma que o Diário Oficial do Tocantins continua publicando a nomeação de funcionários temporários e comissionados (não concursados), sem que todos os concursados tenham sido chamados, violando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso.
Liminar e mérito
O SISEPE pede a concessão de medida liminar para determinar ao governo do Tocantins que cumpra a decisão do STF na ADI 4125 e substitua os temporários e comissionados pelos aprovados no mencionado concurso, nomeando-os imediatamente para as vagas que, de acordo com o edital, são de provimento imediato. Pede, também, que o governo suspenda imediatamente as nomeações de comissionados até a convocação de todos os aprovados, inclusive os integrantes do cadastro de reserva.
Sob o argumento de violação expressa de dispositivo constitucional, pede ainda que o STF requisite ?intervenção federal no Estado do Tocantins ou, sucessivamente, que cientifique o procurador-geral da República para que, entendendo cabível, promova o pedido específico?. No mérito, pede a confirmação da liminar, se concedida.
FK/CF
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