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Quarta-feira, 15 de outubro de 2014
STF nega mandado de segurança contra ato que determinou devolução de gratificação de policiais federais
Após voto-vista do ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu na sessão desta quarta-feira (15) o Mandado de Segurança (MS) 25561, impetrado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF). As entidades contestavam decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre possível necessidade de devolução, por parte de aposentados e pensionistas a elas associados, de parcelas de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) recebidas cumulativamente com décimos e quintos.
Em fevereiro de 2010, quando o processo começou a ser julgado, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de cassar a liminar concedida por ele no dia 2 de outubro de 2005 e indeferir o pedido feito pelas associações. Na ocasião, ao mencionar o artigo 6º da Lei 8.538/1992, o ministro revelou que ?o próprio diploma que instituiu o direito à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função excluiu a percepção cumulativa?.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quarta-feira (15), o ministro Dias Toffoli decidiu acompanhar o relator, por concordar que tal gratificação não pode ser paga cumulativamente com décimos e quintos. A decisão pelo indeferimento do pedido foi unânime. Ficou prejudicada a liminar anteriormente concedida.
MB/CR
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