Notícias STFQuinta-feira, 04 de setembro de 2014STF recebe denúncia contra senador por suposta prática de peculato
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, recebeu denúncia contra Jayme Campos (DEM-MT), senador da República, investigado pela suposta prática do crime de peculato. O julgamento do Inquérito (INQ) 2606, interrompido em maio de 2013 após voto do ministro Luiz Fux, relator do caso, foi retomado na sessão plenária desta quinta-feira (4).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região ofereceu denúncia em relação ao crime de peculato, previsto no artigo 327 do Código Penal, e ao delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93 [dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei], contra o senador Jayme Campos, ex-governador de Mato Grosso, o secretário estadual de Saúde do estado à época, Domingos Sávio Pedroso de Barros, e o então presidente da comissão de licitação, Moacy Lopes Suares. O procurador-geral da República, posteriormente, retificou os termos da denúncia para apontar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito licitatório, mas manteve o pedido de abertura de ação penal quanto à imputação de peculato.
Jayme Campos e os outros dois indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição, em outubro de 1994, de equipamentos e materiais hospitalares superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei.
A defesa alegou que a dispensa de licitação foi justificada diante da comprovada situação de emergência no estado devido a um surto de cólera e meningite, além de casos de raiva e malária. Também sustentaram não haver provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos.
Relator
O ministro Luiz Fux, relator do inquérito, votou no sentido de receber a denúncia em relação ao senador, uma vez que houve desmembramento quanto aos demais acusados. Segundo o ministro, na denúncia constam indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao parlamentar.
O relator afirmou que o Ministério Público Federal comprovou a existência de superfaturamento de preços na aquisição de materiais médico-hospitalares. Segundo Fux, a alegada existência de estado de calamidade também não ficou caracterizada.
Além disso, acrescentou o ministro, o Ministério da Saúde também informou que não houve a aplicação correta dos recursos federais repassados à Secretaria de Saúde mediante o convênio em questão. ?Tais elementos, a meu juízo, são suficientes para amparar o recebimento da denúncia?, concluiu.
Na sessão desta quinta-feira (4), em referência à questão anteriormente levantada pelo ministro Celso de Mello, o relator reafirmou que o governador de estado, nas hipóteses em que comete delito de peculato, incide nas causas de aumento previstas no artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal. E, citando voto do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) em outro caso, afirmou que mandato de titular do executivo não é cargo em comissão, ?mas também não é uma função de somente membro da administração pública?.
Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Carmén Lúcia votaram no mesmo sentido do relator.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que entendeu que o caso dos autos não se enquadra no parágrafo 2º, do artigo 327, do CP e, em consequência, não deve incidir aumento de pena. Assim, ele considerou prescrito o crime de peculato.
Para o ministro Marco Aurélio, a norma não alcança o agente político mencionado. ?Não há [no dispositivo] referência ao chefe do Poder Executivo?, afirmou.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, ?é preciso fazer a distinção entre função administrativa e função de governo?. A norma, para o ministro, quando fala em função de direção e coloca essa expressão em meio às demais, ?está se referindo a uma função administrativa e não a uma função de governo, que é tipicamente exercida por um chefe de poder?, disse.
O Plenário recebeu a denúncia por maioria de votos.
SP/CR
* Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.Leia mais:
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