Notícias STFTerça-feira, 08 de abril de 2014Suspenso julgamento de HC de condenado por desvios nas obras do TRT paulista
Pedido de vista da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa de José Eduardo Correia Teixeira Ferraz, um dos condenados por desvio de recursos da construção do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, nos anos de 1990.
No Habeas Corpus (HC) 118856, José Eduardo, ex-sócio da antiga construtora Incal, responsável pela obra, pede a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em maio de 2006. Ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, aquela corte o condenou à pena de 27 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha, peculato, estelionato, corrupção ativa e uso de documento falso.
A defesa alega nulidade da decisão do TRF-3, uma vez que os advogados foram desconstituídos pelo réu na véspera do julgamento. ?A lei processual é clara: ante a inexistência de defensor, ou se intima o acusado para constituir outro defensor, ou se lhe dá de imediato defensor público?, afirmou sua defesa em sustentação oral.
A Procuradoria Geral da República, por sua vez, entendeu que houve no caso uma manobra para gerar nulidade do julgamento, destacando que a relatora do caso no TRF determinou a permanência dos advogados responsáveis pela defesa por mais dez dias, como determina o artigo 5º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) em caso de renúncia dos advogados. Também ressaltou que o réu não ficou sem defesa, apenas sem sustentação oral, a qual não é obrigatória.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator do HC, votou pelo deferimento do pedido, declarando a nulidade do julgamento da apelação pelo TRF e determinando novo julgamento do recurso no tribunal.
?É extremo de dúvidas a necessidade de o acusado contar com a defesa técnica. Na espécie, os então advogados peticionaram à relatora, revelando não a renúncia, mas a cassação dos advogados pelo denunciado, dando sequência à suspensão do processo, como requer a legislação processual?, afirmou o relator.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso considerou que não ocorreu no caso a alegada nulidade, denegando a ordem. Em seu entendimento, se o réu ficou sem defesa foi por vontade própria, uma vez que apostou em uma estratégia de criar uma nulidade artificialmente.
?Garantismo significa respeitar o direito de defesa, mas não significa reconhecer qualquer expediente adotado pela defesa. Considero ineficaz, para fins de nulidade, um ato tomado pela parte para deliberadamente anular o julgamento? afirmou Roberto Barroso.
Em seguida, pediu vista a ministra Rosa Weber, suspendendo o julgamento.
FT/AD
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