STF amplia para 10 dias prazo para interposição de recurso na AP 470
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STF amplia para 10 dias prazo para interposição de recurso na AP 470





O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aumentou o prazo de 5 para 10 dias para a apresentação de possíveis recursos (embargos de declaração) a serem interpostos após a publicação do acórdão da Ação Penal (AP) 470 no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe). A decisão ocorreu, por maioria dos votos, durante o julgamento do 22º agravo regimental nos autos da AP 470, a que os ministros deram parcial provimento.

O agravo regimental foi interposto pela defesa de José Roberto Salgado, Kátia Rabelo, Delúbio Soares, José Dirceu, João Paulo Cunha, José Genoíno e Vinícius Samarane contra decisão do relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, que no dia 5 de abril negou pedido dos advogados para que os votos fossem disponibilizados à medida que liberados pelos ministros, concedendo pelo menos 20 dias para a publicação do acórdão.

Alternativamente, pediam a dilação para 30 dias dos prazos para quaisquer recursos que fossem cabíveis, ao argumento de ser humanamente impossível cumprir os exíguos prazos para oposição de eventuais embargos de declaração ou infringentes, devido à singularidade desse pleito.
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, a defesa busca manipular o prazo processual previsto, que é de cinco dias. De acordo com ele, os votos preferidos no julgamento da AP 470 foram amplamente divulgados, inclusive transmitidos pela TV Justiça, além disso, o ministro ressaltou que os advogados puderam assistir ao julgamento pessoalmente no Plenário da Corte. Embora o acórdão não tenha sido publicado, o seu conteúdo é de conhecimento de todos, ressaltou o relator, ao votar pelo desprovimento do recurso.

Duplicação do prazo recursal


No entanto, a maioria dos ministros seguiu a proposta apresentada pelo ministro Teori Zavascki no sentido de aplicar, por extensão analógica, regra do Código de Processo Civil (artigo 191, do CPC) que prevê o dobro do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com diferentes procuradores, ou seja, no caso da AP 470, réus com advogados distintos. Essa interpretação do ministro foi feita com base no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O ministro Teori Zavascki acolheu em parte o agravo regimental apenas para reconhecer a possibilidade de duplicação do prazo recursal (de 5 para 10 dias) em sede processual penal. Assim, o Tribunal estará cada vez mais, nesse procedimento persecutório, contemplando as garantias individuais, avaliou.

Acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki os ministros Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O ministro Março Aurélio votou em maior extensão no sentido de conceder o prazo de 20 dias. Para ele, houve cerceamento de defesa tendo em vista a negativa de disponibilização dos votos.
EC/AD



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