STJ - Concessionária não pode bloquear vias municipais na Bahia sem pedir ao governo local - STJ
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STJ - Concessionária não pode bloquear vias municipais na Bahia sem pedir ao governo local - STJ


10/12/2013 - 08h42
DECISÃO
Concessionária não pode bloquear vias municipais na Bahia sem pedir ao governo local
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) no sentido de que a concessionária que explora rodovia estadual não tem poderes para bloquear por conta própria o acesso a estradas municipais, sob o pretexto de evitar que sejam usadas pelos motoristas para fugir do pedágio. Para o TJBA, é imprescindível que a concessionária consulte o governo municipal antes de qualquer medida desse tipo.

No processo, o município de Camaçari (BA) acusou a Concessionária Litoral Norte de obstruir diversas vias públicas municipais que dão acesso à estrada do Coco, explorada por ela.

A concessionária alegou que as estradas bloqueadas não passavam de rotas de fuga para motoristas que não queriam pagar o pedágio. Afirmou, ainda, que um contrato de concessão remunerada de uso de bem público foi assinado com o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (Derba), autarquia estadual legítima, segundo ela, para autorizar a obstrução das vias.

Preexistentes

O município de Camaçari, autor da ação inicial, alegou que as estradas obstruídas, em especial a estrada de Várzea Grande, eram preexistentes à instalação do pedágio, e que a atitude da concessionária usurpou o exercício do seu poder de polícia e prejudicou ?o direito constitucional dos munícipes de trafegarem livremente?.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, citou a decisão do TJBA, explicando que o contrato não valida a conduta da concessionária, tampouco dá competência ao Derba para obstruir ou determinar o bloqueio de vias antigas, preexistentes à contratação. Caso contrário, não seria preservada a autonomia municipal, afrontando o princípio federativo.

O acórdão do TJBA ressaltou que as vias não podiam ser consideradas rotas de fuga, pois, de fato, tinham sido construídas antes do pedágio e da assinatura do contrato de concessão.

Provas desnecessárias

No recurso especial interposto no STJ, a Concessionária Litoral Norte alegou que o TJBA deixou de se manifestar sobre algumas questões levantadas na apelação, o que invalidaria os fundamentos da decisão adotada, e não se posicionou quanto à necessidade de produção de provas.

Em seu voto, Benedito Gonçalves explicou que, conforme jurisprudência estabelecida no STJ, não é preciso examinar individualmente cada um dos argumentos apresentados, basta aplicar ?fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia?.

Quanto à necessidade de produção das provas, o relator também manteve a decisão do TJBA. A concessionária reclamava o direito de produzir provas de que as estradas municipais estariam servindo de fuga ao pedágio, mas, segundo o ministro, isso não tem relevância, pois a questão levada a julgamento dizia respeito apenas à possibilidade jurídica de a empresa fechar as vias de acesso preexistentes à implantação do pedágio, sem consulta ao município.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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