05/09/2013 - 09h14DECISÃONão cabe ação rescisória para discussão de verba honorária irrisória ou excessivaA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível ação rescisória para discutir honorários de sucumbência quando o debate se refere à justiça do valor fixado.
O entendimento foi proferido no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que entendeu não ser possível discutir valor fixado para honorários advocatícios por intermédio de ação rescisória. A rescisória foi proposta com objetivo de desconstituir decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 5%, em causa que envolvia uma distribuidora de bebidas e o estado.
A distribuidora alegou que o percentual foi fixado ?sem levar em consideração os aspectos da natureza e importância da causa, e do trabalho realizado pelo advogado?. Com essa argumentação, apresentou recurso no STJ para rever o valor fixado.
De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a tese do TJPE estava correta. Para o ministro, não cabe ação rescisória para discutir se o valor de verba honorária é irrisório ou exorbitante, por se tratar de discussão de direito subjetivo.
Caráter excepcionalíssimo
Martins explicou que a ação rescisória possui ?caráter excepcionalíssimo?, com intuito de proteger a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. Para o ministro, nem mesmo a injustiça manifesta enseja a ação rescisória se não houver violação ao direito objetivo.
O relator citou precedentes nesse sentido, como o REsp 1.217.321, o REsp 1.229.290 e o Ag 1.350.868.
Para a Turma, a ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Por essa razão, se houve a avaliação dos honorários, mas ?a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado?, afirmou Humberto Martins.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 520 vezes
STJ - Não cabe ação rescisória para discussão de verba honorária irrisória ou excessiva - STJ
Technorati Marcas: : STJ, Superior Tribunal de Justiça, Notícias, http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111093,
BlogBlogs Marcas: : STJ, Superior Tribunal de Justiça, Notícias, http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111093,
loading...
- Stj - Honorários Da Execução Não Precisam Ser Vinculados Ao Valor Da Condenação - Stj
09/12/2013 - 10h02 DECISÃO Honorários da execução não precisam ser vinculados ao valor da condenação Não é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado...
- Stj - Stj Aumenta Honorários Arbitrados Mediante Juízo De Equidade - Stj
30/10/2013 - 09h01 DECISÃO STJ aumenta honorários arbitrados mediante juízo de equidade A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu majorar o valor de honorários advocatícios arbitrados mediante juízo...
- Stj - É Cabível Ação Rescisória Contra Sentença Que Não Aplica Jurisprudência Pacificada Do Stj - Stj
23/09/2013 - 07h37 DECISÃO É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ),...
- Stj - Quarta Turma Define Cabimento De Embargos Infringentes Em Preliminar De Ação Rescisória - Stj
25/04/2013 - 10h39 DECISÃO Quarta Turma define cabimento de embargos infringentes em preliminar de ação rescisória O julgamento da ação rescisória só permite os embargos infringentes se houver modificação na situação...
- Stj - Info 547 - InÍcio Do Prazo Para RescisÓria.
A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento...
Direitos e Deveres
.