03/01/2014 - 09h12DECISÃOPrimeira Turma afasta improbidade na contratação de advogado em município de MTA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não houve ato de improbidade na contratação de advogado para defender o ato da Câmara Municipal que rejeitou as contas da prefeitura de Água Boa (MT), em 2003.
A Turma entendeu que, mesmo que o advogado tenha recebido uma quantia antecipada para a realização do serviço ? o que não estava previsto no contrato ?, faltou a comprovação de dolo para caracterizar o ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92.
O advogado e o então presidente da Câmara de Água Boa, João Carlos Santini, foram acusados pelo Ministério Público de terem burlado o procedimento licitatório, em desobediência ao previsto na 8.666/93. A contratação, sem licitação, foi feita sob alegação de urgência, pois era preciso oferecer contestação no processo em que se discutiam as contas da prefeitura.
Na ação civil pública, o Ministério Público afirmou que o advogado recebeu R$ 4 mil a mais do que o valor estabelecido no contrato, que era de R$ 31 mil, e que esse pagamento foi feito antes mesmo da assinatura do contrato. O MP sustentou que qualquer adiantamento deveria estar assentado no acordo ou em termo aditivo, de forma que teria havido dano ao erário municipal.
Prazo em risco
Em primeira instância, o juiz considerou que havia elementos capazes de justificar a dispensa de licitação. A rejeição das contas do Poder Executivo pela Câmara estava sob impugnação e havia prazo para apresentar contestação, pois o órgão legislativo já fora citado. A realização da licitação poderia comprometer o prazo de defesa.
No entanto, o magistrado entendeu que houve pagamento a maior ao advogado, pois o contrato foi de R$ 31 mil e ele recebeu efetivamente a quantia de R$ 35 mil, e que esse fato bastaria para configurar ato de improbidade.
O Ministério Público não recorreu da sentença. Ao julgar apelação do advogado, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação por improbidade.
Equívoco
O advogado e o ex-presidente da Câmara sustentaram no STJ que houve equívoco na elaboração do contrato pela administração, pois a proposta apresentada pelo profissional era de R$ 35 mil. Disseram que os R$ 4 mil foram pagos para que o advogado pudesse iniciar o trabalho.
Para os ministros da Primeira Turma, a ausência de formalização do pagamento antecipado no contrato não faz presumir a intenção de causar prejuízo ao erário. ?O fato de a prestação do serviço ter sido iniciada antes da formalização do contrato, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade?, afirmou o relator da matéria, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Segundo o relator, não há no processo evidência de que o advogado tenha se apropriado indevidamente do dinheiro; ao contrário, depreende-se que a quantia foi recebida como contraprestação pelos serviços realizados. A Turma concluiu que não ficou caracterizado o dolo necessário para configurar violação ao artigo 10 da Lei de Improbidade.
A ilegalidade e a improbidade, segundo o relator, não são situações ou conceitos intercambiáveis. Cada uma delas tem sua conformação jurídica estrita, entende o ministro. Para Maia Filho, ?a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave?.
Informática
Na mesma ação, o MP também acusou o então presidente da Câmara de cometer ato de improbidade ao adquirir equipamentos de informática sem licitação, em situação na qual o procedimento licitatório seria obrigatório.
O vereador teria fracionado as compras com o objetivo de enquadrá-las no limite estipulado no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666, para a contratação direta.
Ao analisar recurso do vereador quanto a esse ponto, Turma entendeu que houve afronta à Lei de Licitações. O ministro relator verificou que em menos de 120 dias foi gasto o total de R$ 23,7 mil com equipamentos, de forma que isso invalida o argumento de falta de recursos suficientes para a compra conjunta do material.
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