27/02/2014 - 17h37EM ANDAMENTOSegunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil públicaFicou para o próximo dia 12 de março o julgamento do recurso que definirá a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários.
O julgamento era esperado para esta quarta-feira (26), na Segunda Seção do STJ, mas o relator, ministro Sidnei Beneti, informou que foram apresentadas muitas petições no processo e que precisaria de mais tempo para analisá-las antes de colocar o assunto em pauta.
O recurso é do Banco do Brasil e será julgado na condição de repetitivo. A posição do STJ servirá para orientar a solução de inúmeros recursos sobre o mesmo tema, que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
O Banco do Brasil interpôs o recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que ?os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças dos rendimentos das contas-poupança, são devidos a partir da citação na demanda coletiva?.
Controvérsia
A questão central a ser definida pelos dez ministros que integram a Segunda Seção, responsável pelas matérias de direito privado no STJ, é se os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública ou a partir da citação do devedor em cada liquidação individual da sentença proferida no processo principal.
Para o Banco do Brasil, os juros devem incidir apenas a partir da citação na liquidação da sentença proferida em ação civil pública, conforme decidiu a Quarta Turma no REsp 1.348.512. No entanto, conforme observou o ministro Beneti, há decisões da Primeira Seção no sentido de que o termo inicial dos juros deve ser a citação na ação principal e não a citação na liquidação da sentença coletiva.
Por causa da importância do tema e do risco de que pretensões idênticas venham a ter desfecho desigual nos processos de execução, o ministro afetou o recurso para julgamento como representativo de controvérsia repetitiva, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foi admitido no processo como amicus curiae.
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