11/04/2013 - 10h59DECISÃOSexta Turma recomenda rapidez no julgamento de recurso de suposto membro do PCCA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recomendou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgue com celeridade o recurso interposto por um homem preso sob a acusação de matar um policial e ferir outro durante onda de ataques atribuídos à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio de 2006.
No recurso, o réu contesta a decisão de pronúncia, de 4 de dezembro de 2009, que o enviou ao tribunal do júri. A defesa alega constrangimento ilegal, diante do tempo em que ele se encontra preso sem que tenha sido devidamente julgado.
Os crimes foram cometidos na cidade de Jundiaí. Acusado de atuar por ordem do PCC em uma série de ataques a policiais, o réu foi preso com outros 18 suspeitos. O STJ negou o habeas corpus com que a defesa pretendia que ele respondesse ao processo em liberdade, mas recomendou rapidez ao TJSP, pois o juízo de primeira instância aguarda a decisão sobre o recurso para saber se o acusado irá a júri popular.
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, a demora do processo até aqui tem se justificado, mas o recurso no TJSP precisa ser julgado logo ?a fim de que não se extrapolem os limites da razoabilidade?.
Pronúncia
A prisão temporária ocorreu em julho de 2006, depois foi convertida em prisão preventiva e a decisão de pronúncia se deu em 4 de setembro de 2009. Nesta decisão, o juiz determinou que o réu fosse mandado a júri popular pelos crimes de homicídio qualificado contra o policial militar Nelson Pinto, homicídio qualificado na forma tentada contra o também policial militar Marcos Henrique dos Santos Moraes e formação de quadrilha. A sentença de pronúncia negou ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Além do recurso contra a sentença, a defesa impetrou vários habeas corpus no TJSP, todos denegados. Em um dos pedidos, requereu a extensão de habeas corpus concedidos pelo tribunal paulista a dois corréus, também acusados de colaborar na onda de crimes do PCC. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa insistiu na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva.
Circunstâncias excepcionais
A ministra Assusete Magalhães disse que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que possam retardar o término da instrução criminal ou do processo, ?não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais?.
A ministra observou que o processo tem andamento regular e não ficou paralisado desde a distribuição, em 3 de julho de 2006. Segundo ela, apesar da complexidade do caso, a sentença de pronúncia foi prolatada em setembro de 2009, ocasião em que o juiz optou por manter a prisão preventiva dos réus, em decisão fundamentada. ?Examinando os autos, concluo não haver excesso de prazo injustificado na prisão cautelar, agora decorrente de sentença de pronúncia?, afirmou a relatora.
Jurisprudência
Assusete Magalhães destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução criminal e, ainda, o eventual excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal.
?Embora a prisão cautelar do paciente, em decorrência de pronúncia, perdure por mais de três anos, não se pode ignorar que a delonga decorre de condições especialíssimas e da complexidade do feito, que envolve 19 réus, que respondem por vários crimes, estando o seu desenvolvimento a depender do julgamento de recursos interpostos pela defesa perante o tribunal de segundo grau?, afirmou.
Quanto ao pedido de extensão das ordens de habeas corpus concedidas pelo TJSP a dois corréus, a ministra disse que o pedido deveria ser feito ao próprio tribunal paulista.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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