STJ - Técnico de futebol não diplomado não precisa de registro em conselho de educação física - STJ
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STJ - Técnico de futebol não diplomado não precisa de registro em conselho de educação física - STJ


03/12/2013 - 07h21
DECISÃO
Técnico de futebol não diplomado não precisa de registro em conselho de educação física
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que técnicos e monitores de futebol não diplomados não precisam ter registro nos conselhos de educação física. A exigência, considerada ilegal, foi estabelecida por resoluções do Conselho Federal de Educação Física (Confef).

O relator do caso, ministro Humberto Martins, advertiu que as entidades profissionais não podem fazer interpretação extensiva de leis que regulamentam o tema, nem exercer poder de polícia contra treinadores não diplomados em educação física.

O ministro afirmou que, no cenário do futebol brasileiro, é comum o jogador, ao deixar a vida de atleta, passar a atuar como treinador ou monitor de futebol. Alguns, renomados; outros, incógnitos.

?A mídia divulga frequentemente casos de autuações e penalidades que tais profissionais sofrem por parte dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs), amparadas em resoluções do Conselho Federal de Educação Física, muitas vezes às vésperas ou durante as rodadas de campeonato, haja vista a falta de diplomação e de registro em tais conselhos?, disse.

A Lei 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física. A norma define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação ?profissional de educação física?. O ministro Humberto Martins, no entanto, constatou que a lei não determina, explícita ou implicitamente, a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos conselhos.

Preferência

Para o ministro relator, a competência que a Lei 9.696 atribui ao profissional de educação física não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.

A Lei 8.650/93 é que define que o treinador profissional de futebol deve ser preferencialmente portador de diploma de educação física ou pessoa que, até o início da vigência da lei (22/4/1993), tivesse comprovado o exercício da profissão por, no mínimo, seis meses.

Humberto Martins observou que a lei específica dá preferência aos diplomados, mas não veda o exercício da profissão de técnico de futebol aos não diplomados ou aos que não comprovem o exercício pelo prazo mínimo.

Resoluções

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a Resolução 45/02 do Confef, ao estabelecer condições para o registro de não graduados, acabou por extrapolar os limites da Lei 9.696.

Humberto Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das Resoluções 45 e 46/02 do Confef ? ambas discutidas no processo ? para verificar se tais atos normativos se amoldam ou extrapolam a Lei 9.696, uma vez que não compete ao Tribunal interpretar atos normativos destituídos de natureza de lei federal.

No entanto, o ministro relator lembrou que ?leis não se revogam nem se limitam por resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de futebol não graduados a se registrar em Conselho Regional de Educação Física, estão extrapolando os limites da lei?.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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