17/05/2013 - 09h44DECISÃOTerceiro ato infracional grave justifica internação de menorA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou habeas corpus em benefício de menor que praticou ato infracional grave pela terceira vez. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que confirmou a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Para a defesa, a internação só seria cabível a partir do quarto ato infracional grave.
O adolescente já havia recebido medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a roubo. Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo indeterminado.
A defesa impetrou o habeas corpus no TJSP alegando ausência de reiteração infracional. Nesse ponto, sustentou que para configurar a reiteração, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há necessidade da prática de três atos infracionais anteriores, somente sendo possível a sua aplicação na prática do quarto ato infracional grave. Diante do não acolhimento do pedido pelo tribunal do estado, a defesa entrou com o habeas corpus no STJ.
Jurisprudência
Como o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário, a Quinta Turma decidiu não conhecer do pedido, mas analisou o caso assim mesmo para verificar a possível ocorrência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A ministra Laurita Vaz, relatora, ao analisar o pedido à luz do artigo 122, inciso II, do ECA, confirmou o entendimento de origem. Em seu voto, afirmou não haver consonância entre os argumentos da defesa e a jurisprudência da Corte. No entendimento do STJ, a reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, ocorre quando são praticadas, no mínimo, duas condutas anteriores, configurando-se, assim, três ou mais condutas infracionais graves.
Dessa forma, ?não prospera a alegação da impetrante de que a internação somente seria possível quando houvesse a prática do quarto ato infracional grave?, concluiu a relatora.
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