1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. |
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada ? por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ?, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC ? tema 233). |
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ). |
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC ? tema 25). |
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional. |
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC ? tema 36). |
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC ? tema 618). |
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. |
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC ? temas 246 e 247). |
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC ? tema 621). |
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC ? tema 26). |
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C ? tema 27). |
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. |
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC ? tema 52). |
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ). |
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura. |
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Seja leal. Respeite os direitos autorais. Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. Para acompanhar as publicações, clique na caixa ?notifique-me?: http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/ http://mg-perez.blogspot.com.br/ http://producaojuridica.blogspot.com/ e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar. Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! Maria da Glória Perez Delgado Sanches |