Direitos e Deveres
SÚMULAS do TST de 258 a 282
SÚMULAS do TST de 258 a 282:
Nº 258 - SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS - NOVA REDAÇÃO
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Nº 259 - TERMODE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Nº 260 - SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CANCELADA
Nº 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - NOVA REDAÇÃO
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
Nº 263 - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE - NOVA REDAÇÃO
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Nº 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nº 265 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Nº 266 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO DA SÚMULA Nº 210.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Nº 267 - BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR. CANCELADA
Nº 268 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. NOVA REDAÇÃO.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Nº 269 - DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Nº 270 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA ? CANCELADA.
Nº 271 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE - CANCELADA
Nº 272 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE - CANCELADA
Nº 273 - CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS nºs 2.012/1983 e 2.045/1983 - CANCELADA
Nº 274 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NOVA REDAÇÃO
Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Nº 275 - PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 144 DA SDI-1)
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Nº 276 - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Nº 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Nº 278 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Nº 279 - RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO
A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
Nº 280 - CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CANCELADA.
Nº 281 - PISO SALARIAL. PROFESSORES. CANCELADA.
Nº 282 - ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
(Textos das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185, de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de 28.09.2012).
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