Autor(es): Luiza de Carvalho Valor Econômico - 22/12/2009
Os servidores do Poder Judiciário fracassaram ontem na tentativa de ver declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a ampliação da carga de trabalho dos servidores públicos. O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu arquivar o mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Alagoas (Serjal), contra a norma do CNJ, publicada em setembro. Esta é a segunda iniciativa dos servidorescontra a resolução. Em outubro, servidores de diversos Estados do país realizaram um dia de paralisação das atividades judiciárias em protesto à norma. Além disso, foi protocolado um pedido de providências no próprio CNJ para que a resolução fosse cancelada.
Até agora, os esforços não sensibilizaram o CNJ. A norma determinou que osservidores de todo o Poder Judiciário passassem a adotar uma jornada de oito horas diárias - até então, a maioria dos Estados cumpria jornada de seis horas, resultando em dois turnos diários de trabalho. A principal justificativa para a resolução dada pelo CNJ, na época, foi acabar com o pagamento abusivo de horas extras pelos tribunais. Além disso, o CNJ defende que a Constituição Federal determina uma jornada de oito horas diárias para os servidores. Por outro lado, a categoria alega que os fóruns e cartórios não estariam equipados e não possuiriam espaço suficiente para comportar todos os funcionários no mesmo horário.
O mandado de segurança visando a suspensão dos efeitos da Resolução nº 88 foi ajuizada em outubro pelo Serjal. O sindicato argumenta, na ação, que o CNJ seria simplesmente um órgão de natureza administrativa, podendo rever ou corrigir atos dos órgãos judiciários abaixo do STF, "de modo que ir além desta competência firmada pela própria Constituição é burlar a efetividade das normas constitucionais".
No entanto, ao analisar o pedido, o ministro do Eros Grau considerou que a resolução disciplina "situações gerais e abstratas", ou seja, cuja aplicabilidade depende da edição de outros atos normativos, no âmbito de cada Estado. Para o ministro, não é possível, nestas circunstâncias, ajuizar um mandado de segurança. Na opinião dele, não podem ser apontados efeitos concretos que ameacem eventuais direitos do sindicato.