Direitos e Deveres
TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Como bem sabemos ao Estado pertence o direito de punir (jus puniendi ). A jurisdição é função ou poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto (por meio de órgãos competentes). Tal postulação tem por objetivo impedir que a sociedade volte ao modo primitivo de resolução de conflitos, onde fazia-se justiça com as próprias mãos. Assim a finalidade da jurisdição é a resolução de conflitos de forma pacífica.
Para o entendimento do que se trata a jurisdição voluntária faz-se necessário distingui-la da jurisdição contenciosa.
Jurisdição Contenciosa: Onde há o contencioso, o conflito. Nesse caso existem interesses divergentes,diferentes, ou seja, as partes não estão em acordo existe uma lide; cabendo uma sentença de mérito. Fica evidente a necessidade de intervenção de um terceiro imparcial para decidir o mérito da questão que está em discussão; nesse caso o terceiro é o Estado representado pelos órgãos competentes ou ainda o juiz.
Porém mesmo em casos em que não haja antagonismo ou conflitos, faz-se necessário a manifestação do poder judiciário, assim que aparece a jurisdição voluntária.
Jurisdição Voluntária: A jurisdição voluntária tem caráter mais administrativo, a intervenção é justificada no sentido de defender o interesse da coletividade. Os interessados chegaram a um consenso entre si e vão a juízo para que seja homologada. Também se enquadra nesse conceito a ação declaratória de direitos.
"Dentre os diversos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, podemos destacar:
a) alienações judiciais (CPC, art. 1.113)
b) separação consensual (CPC, art. 1.120)
c) abertura e cumprimento de testamento (CPC, art. 1.125)
d) interdição (CPC, art. 1.177)"
Jurisdição Contenciosa X Jurisdição Voluntária
Existe lide Inexiste lide
Existem partes (CPC, art. 14) Existem interessados (CPC, art. 1.104)
Há coisa julgada (CPC, art. 467) Não há coisa julgada (CPC, art. 1.111)
Juízo de legalidade estrita (CPC, art. 127) Juízo de equidade (CPC, art. 1.109)
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