Tribunal proíbe desconto em aposentadorias de servidores federais gaúchos
Direitos e Deveres

Tribunal proíbe desconto em aposentadorias de servidores federais gaúchos



BSPF     -     27/03/2015




No Rio Grande do Sul, os servidores vinculados ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram até 1997 e que tinham averbação de tempo de serviço rural não poderão ter desconto em sua aposentadoria. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que prescreveu o direito da União ao ressarcimento.

O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev-RS) ajuizou ação na Justiça Federal depois de os aposentados serem surpreendidos, em 2007, com uma notificação de que passariam a recolher contribuições previdenciárias referentes ao tempo rural averbado.

A entidade alegou prescrição do direito de fazer a cobrança, bem como violação por parte da União dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido, da boa-fé e da segurança jurídica.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e o sindicato apelou ao tribunal. Segundo o relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, a mudança de interpretação quanto à contagem do tempo de serviço rural que teria levado à notificação não alcança os aposentados de 1997 para trás. ?Nessa situação, verifica-se a decadência do direito da Administração de rever o ato que deferiu a averbação do tempo de serviço controvertido?, afirmou.

?Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição?, concluiu o magistrado.

Garcia acrescentou que, em casos de verba indenizatória, de natureza civil e não tributária, a jurisprudência tem aplicado o prazo prescricional genérico de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não tenha fixado prazo menor.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF4





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