Brink's indenizará vigilante abalado por assaltos a carro-forte(Qua, 14 Mai 2014 11:42:00)A Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi responsabilizada objetivamente pelos transtornos físicos e psicológicos sofridos por um vigilante que teve de enfrentar bandidos à mão armada, quando realizava a segurança de transporte de valores em carro forte. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos da empresa, que questionava a condenação a indenizar o empregado em R$ 20 mil, por dano moral.
No período em que trabalhou na empresa, de 2008 a 2011, o empregado foi envolvido em três assaltos, um dos quais praticado por bandidos fortemente armados com fuzis e metralhadoras, com troca de tiros. Segundo ele, apesar do impacto emocional decorrente dessas situações, a empresa não lhe prestou nenhuma assistência nem permitiu que ficasse afastado da atividade nos dias seguintes. A indenização de R$ 20 mil foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que majorou o valor de R$ 5 mil inicialmente arbitrado na sentença.
Após a Oitava Turma do TST não conhecer do seu recurso, a empresa interpôs embargos à SDI-1, insistindo na irregularidade da sua condenação pela responsabilidade objetiva. Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, fez esclarecedora digressão sobre os conceitos envolvidos na teoria da responsabilidade objetiva, reportando-se ao Código de Defesa do Consumidor e à evolução do Direito do Trabalho (leia a íntegra do acórdão). Ele concluiu que o caso apresenta os três elementos necessários à responsabilização da empresa: atividade que representa perigo a outrem, vilipêndio a direito da personalidade do empregado e nexo causal.
Segundo o relator, diante da conclusão da Turma de que a natureza da atividade do empregado, por si só, implicava perigo e riscos à sua segurança e vida, não havia mesmo necessidade da demonstração de dolo ou culpa do empregador. "A responsabilidade é objetiva e decorre da própria natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, por gerar risco à vida e segurança de seus empregados", afirmou, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-986-90.2011.5.04.0402
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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