Cooperativa de crédito se isenta de enquadrar empregada como bancária(Qua, 21 Mai 2014 17:26:00)Os empregados de cooperativas de crédito não são equiparados aos bancários e, por isso, não têm os mesmos direitos trabalhistas assegurados àquela categoria profissional. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em decisão unânime, acolheu recurso de revista da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do Rio Grande do Sul ? Sicredi Região Centro contra decisão que enquadrou ex-empregada da cooperativa como bancária.
No recurso de revista, a cooperativa contestou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento. O TRT considerou "fato notório" que a cooperativa atuava como típica instituição bancária, com agências e produtos típicos dos bancos, como, cartões de crédito, talões de cheques e contas correntes. Para a Sicredi, o Regional violou a legislação sobre a natureza jurídica das cooperativas, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a Súmula 55 do TST.
O relator do caso na Oitava Turma do TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da Sicredi e excluiu as diferenças salariais decorrentes do enquadramento. Ele aplicou a OJ 379 reafirmando que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários com relação a todos os direitos da categoria dos bancários, e não somente com relação à jornada de trabalho. "Embora a orientação jurisprudencial demonstre, literalmente, que a impossibilidade de equiparação se limita à questão da jornada de trabalho, no tocante à aplicação do artigo 224 da CLT, o TST tem entendido que sua interpretação deve abranger todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários", concluiu o relator. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 87000-55.2008.5.04.0702
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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