Gritos de ?vamos parar? não justificou demissão por justa causa de cortador de cana(Qui, 03 Out 2013 08:16:00)A Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. foi condenada a reintegrar um cortador de cana demitido por justa causa, sob a alegação de que ele havia praticado ato de insubordinação. A empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que entendeu que o empregado apenas se manifestava por melhores preços do feixe de cana, sem tumultuar o trabalho.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa agiu com rigor excessivo ao dispensar o empregado de forma motivada. O Regional esclareceu que, segundo o depoimento da testemunha da empresa, os gritos dos empregados de "vamos parar" decorreram, na verdade, de uma mobilização dos trabalhadores visando aumentar o valor do feixe de cana cortado, após não obterem êxito em suas negociações para aumento de seu valor. O incidente, contudo, não gerou tumultos ou paralisação dos trabalhos da sua turma.
Dessa forma, o Regional avaliou que a empresa agiu abusivamente no exercício do seu poder diretivo, ao controlar manifestações de desagrado de seus empregados com o patamar salarial, sobretudo considerando-se as circunstâncias do trabalho realizado, a céu aberto pelos trabalhadores da lavoura de cana, com pouca ou nenhuma instrução. No entendimento do TRT-PR, empresa não conseguiu justificar a demissão motivada do empregado.
Diante dessas circunstâncias, o relator do recurso da usina ao TST concluiu que não se sustenta a demissão motivada do trabalhador rural por "ato de indisciplina ou de insubordinação", previsto no artigo 482, alínea "h", da CLT, como alegou a empresa.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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