TST - JT não é competente para determinar ao INSS retificação de tempo e salário de contribuição - TST
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TST - JT não é competente para determinar ao INSS retificação de tempo e salário de contribuição - TST


JT não é competente para determinar ao INSS retificação de tempo e salário de contribuição

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(Ter, 12 Mar 2013, 11h)

Não compete à Justiça do Trabalho determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providencie retificações quanto ao tempo e salário de contribuição de um vendedor de veículos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), por entender que a instância regional violou os artigos 109, inciso I, e 114, inciso VIII, da Constituição da República ? que estabelecem, respectivamente, a competência dos juízes federais e da JT.

O recurso de revista julgado pela Quinta Turma foi interposto pela União Federal, representando o INSS, por meio do qual sustentou que a Justiça do Trabalho não detém competência para ordenar a averbação de tempo de serviço/contribuição decorrente de processo trabalhista. Nesse sentido, acrescentou que o exame a respeito de questões previdenciárias compete à Justiça Federal.

Sem carteira assinada

Na função de vendedor de veículos, o trabalhador foi contratado pela Nova Córsega Veículos Ltda., em março de 2004, mas nunca teve a carteira de trabalho assinada pela empresa, que o dispensou em outubro de 2005. Em outubro de 2006 ele ajuizou a reclamação trabalhista.

Apesar da alegação da empresa de que o autor era negociador de veículos, trabalhando de modo autônomo e eventual, sem subordinação, o depoimento de testemunha selecionada pela própria empregadora demonstrou que o vendedor era obrigado a comparecer à empresa todos os dias e era subordinado ao gerente.  Em maio de 2007, o trabalhador teve o vínculo de emprego reconhecido pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

Após a sentença, a União recorreu ao TRT-15 requerendo que fosse declarada a incompetência da JT para proceder à execução das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício reconhecido em sentença.

O TRT, contudo, determinou que a empresa apresentasse aos autos cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP declaratória/retificadora - para que o INSS providenciasse as retificações quanto ao tempo e salário de contribuição do reclamante/segurado. Foi contra esta parte da decisão que a União recorreu ao TST, obtendo a mudança pretendida.

TST

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira (foto), deu razão à União. Ele destacou que não consta do rol de competências da Justiça do Trabalho, estabelecido pelo artigo 114 da Constituição, determinar a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários.

Após citar precedentes de várias Turmas e também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o relator salientou que a jurisprudência do TST "orienta-se no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários, uma vez que a matéria possui natureza previdenciária e é própria às figuras do segurado e da autarquia previdenciária".

A Quinta Turma do TST, então, reformou o entendimento regional, considerando que nele houve violação a artigos constitucionais. No mérito, em decisão unânime, proveu o recurso para declarar a incompetência da JT para processar e julgar a pretensão à averbação do tempo de contribuição para efeitos previdenciários.

(Lourdes Tavares/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR - 162900-79.2006.5.15.0032

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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