Justiça autoriza Senac a contratar sem concurso
A obrigatoriedade de se submeter ao concurso público recai exclusivamente aos integrantes da Administração Pública direta e indireta, não sendo aplicável às entidades do Sistema "S", mesmo estas sendo mantidas por contribuições de natureza compulsória. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interporto pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reivindicava a observância às regras do concurso público por parte do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O MPT ajuizou ação civil pública por entender que o Senac não estaria observando os princípios do artigo 37 da Constituição Federal na hora de contratar funcionários, apesar de receber recursos públicos repassados mediante contribuições de natureza compulsória dos empregados do comércio. Entre as irregularidades nas contratações, citou roteiros de entrevistas nos quais o entrevistador fazia observações sobre a roupa, cabelo, unhas e postura dos candidatos. O MPT defendeu o fim de processos seletivos de admissão mediante a aplicação de testes psicológicos, dinâmicas de grupo e entrevistas, devido ao alto grau de subjetividade desses procedimentos.
Em sua defesa, o Senac afirmou que o fato de receber contribuições compulsórias não altera sua natureza privada e que jamais se submeteu à regra do concurso público, acrescentando que não integra a Administração Pública direta ou indireta.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao examinar o caso, considerou que a natureza jurídica do Senac é privada, e que o fato de receber contribuições compulsórias não seria suficiente para equiparar a entidade aos entes da Administração Pública. Por essa razão, concluiu que o Senac não está sujeito aos preceitos do artigo 37 da Constituição e julgou improcedente a ação.
O MPT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou seguimento ao recurso. Dessa decisão, o MPT interpôs agravo ao TST defendendo a exigência de concurso público para a contratação de funcionários pelo Senac.
A Quinta Turma negou provimento ao agravo sob a justificativa de que o disposto no artigo 37 da Constituição, que trata da obrigatoriedade do concurso para a admissão de pessoal, direciona-se expressamente aos entes integrantes da Administração Pública, não sendo aplicável ao Senac. A decisão, proferida à unanimidade, foi tomada com base no voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-1759600-81.2009.5.09.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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