Órgão Especial rejeita recurso da União de revisão de cálculos de precatório complementar(Seg, 09 Set 2013 09:24:00)O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso ordinário em mandado de segurança da União, que reiterou pedido de revisão de cálculos de precatório complementar em favor do Sindicato dos Trabalhadores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) no Estado de Rondônia, cuja ação principal foi o pagamento de diferenças salariais de expurgos inflacionários aos sindicalizados, num total de R$ 41 milhões em julho/1997. O Órgão Especial entendeu que houve a superveniente ausência de interesse jurídico a ser tutelado, uma vez que a pretensão da União foi atendida no julgamento do agravo de petição, mediante acórdão já transitado em julgado.
No recurso, a União alegou carecer de fundamentação o ato contestado e apresentou incorreções nos cálculos do precatório ao incluir indevidamente juros moratórios desde julho/1997, data da emissão do precatório. Declarou que o valor apurado para atualização monetária do Precatório 252/95, pago nos exercícios de 1998/99, representa R$ 6.294.223,49, porque não são devidos juros entre a data da expedição do precatório (julho/1997) até o término do exercício seguinte (dezembro/1998), por não ter ficado caracterizada mora da União.
Isso, porque, de acordo com a União, o citado período está inserido no prazo constitucional previsto para pagamento, nos termos do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e ,desse modo, somente seriam devidos juros a partir do exercício subsequente, ou seja, janeiro/1999. Ressaltou, ainda, não incidir juros de mora no período compreendido entre a homologação dos cálculos definitivos e a apresentação do precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição.
Após o julgamento do presente mandado de segurança pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), houve o trânsito em julgado do acórdão do Regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pela União.
No Órgão Especial, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que por meio desse acórdão atendeu-se o pedido ora reiterado pela União, determinando-se a restauração da conta de liquidação e sua atualização, com a exclusão da incidência de juros de mora no período entre a homologação dos cálculos (maio/1995) até o final do exercício financeiro seguinte à apresentação do precatório (dezembro/1998), permanecendo inalterado o cálculo com relação aos valores que ficaram fora desse período.
Diante disso, o ministro negou a segurança, ao argumento de ter sido atendida a pretensão da revisão de cálculo, quando do julgamento do agravo de petição, inexistindo, portanto, interesse jurídico a ser tutelado. A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/AR)
Processo: RO-1939-20.2011.5.14.0000
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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