Procuração apenas com nome de representantes de empresa é considerada válida(Ter, 12 Ago 2014 11:25:00)A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é suficiente que a procuração contenha o nome das pessoas naturais que representam a empresa para que o documento tenha validade. Com esse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a Turma reverteu decisão que não conheceu de recurso da Stemac S.A. ? Grupos Geradores por irregularidade na representação processual.
A decisão foi tomada em recurso interposto pela empresa em processo no qual foi condenada, pela 18ª Vara do Trabalho de Recife, a pagar adicional de periculosidade a um mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não conheceu do recurso ordinário por entender que as advogadas responsáveis pelo protocolo das razões recursais não tinham poderes para representar a Stemac, porque a procuração não qualificava devidamente as pessoas físicas (os diretores) que assinavam em nome da empresa, em desrespeito aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil.
A empresa de geradores recorreu e no TST a decisão foi outra. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a procuração continha o nome da empresa outorgante e a identificação das pessoas físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e vice-presidente. A rejeição do documento, portanto, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e da ampla defesa).
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-PE para novo julgamento.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-915-22.2011.5.06.0018
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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