TST - Recurso da Coteminas é rejeitado por não comprovar existência de feriado de São João - TST
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TST - Recurso da Coteminas é rejeitado por não comprovar existência de feriado de São João - TST


Recurso da Coteminas é rejeitado por não comprovar existência de feriado de São João



(Seg, 24 Jun 2013 07:08:00)

A Justiça do Trabalho considerou intempestivo (fora do prazo legal) recurso da Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas) pela ausência de comprovação de feriado em 24 de junho, dia de São João. No julgamento mais recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela Coteminas e manteve a decisão da Sexta Turma do TST, desfavorável à empresa.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) considerou intempestivo recurso de revista ao TST interposto pela Coteminas. A decisão questionada foi publicada em 23/6/2009 (quarta-feira), e o recurso protocolado no TRT no dia 2/7/2009 (quinta-feira), um dia após o prazo legal de oito dias para isso.

A empresa interpôs agravo de instrumento no TST com a alegação de que o feriado local do dia 24 de junho é "público e notório", sem necessidade, portando, de sua comprovação. No entanto, a Sexta Turma afirmou que "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal" (Súmula 385 do TST).

SDI-1

Ao não conhecer recurso de embargos na SDI-1 do TST contra a decisão da Sexta Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso, destacou que a Coteminas não apresentou cópias de decisões que demonstrassem a existência de divergência jurisprudencial (Súmula 337 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR - 177740-75.2005.5.13.0003

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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