Seara é condenada por restringir uso de banheiro para funcionária(Qua, 16 Out 2013 08:03:00)
A Seara Alimentos S.A foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar por danos morais uma funcionária devido à restrição de uso de banheiro na empresa. Pela conduta, a trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil.
Segundo ela, durante o trabalho de desossa de frangos, o tempo para ir ao banheiro era de 14 minutos, divididos e em horários pré-determinados, já incluídos o tempo de deslocamento até o banheiro, a retirada de avental, luvas e botas. Ainda de acordo com a trabalhadora, caso sentisse necessidade fora da hora prevista, deveria solicitar a sua substituição. Se não houvesse ninguém para substituí-la, "o jeito era aguentar a vontade".
A pretensão da empregada foi negada pela 1ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC), que entendeu que o que havia era controle, e não proibição de utilização do banheiro. Segundo a sentença, as falhas nos controles sanitários seriam inadmissíveis, já que a funcionária manejava alimentos, "sob pena de pôr em risco a saúde da população". A tese da Vara foi acatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Mas para o relator do processo na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o fato de a empresa restringir o uso do banheiro e fiscalizar o tempo gasto não pode ser considerado conduta razoável, e configura "afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador". O ministro lembrou ainda que o TST vem firmando o entendimento de que esse tipo de conduta expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, justificando a condenação. Por unanimidade, a Sexta Turma entendeu violado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-355900-13.2009.5.12.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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