TST - Sem provar impossibilidade de ir a audiência, bancária não afasta pena de confissão - TST
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TST - Sem provar impossibilidade de ir a audiência, bancária não afasta pena de confissão - TST


Sem provar impossibilidade de ir a audiência, bancária não afasta pena de confissão


(Ter, 06 Ago 2013 17:45:00)

Em sessão realizada nesta terça-feira (6), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou a pena de confissão a uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que não conseguiu comprovar, por atestado médico, a impossibilidade de locomoção para comparecer ao prosseguimento de uma audiência em reclamação trabalhista na qual era parte.

No caso analisado, a bancária moveu ação trabalhista contra o banco e, primeira audiência, realizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi rejeitada a conciliação. Na segunda audiência, embora ciente, a trabalhadora não compareceu. Passados dois dias, juntou aos autos atestado médico a fim de comprovar o comparecimento a uma consulta médica, no mesmo horário da audiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na decisão agora mantida, entendeu que o atestado não era documento hábil para desconstituir a pena de confissão aplicada, pois não fazia referência aos motivos que impossibilitaram sua locomoção à audiência, procedimento exigido pela Súmula 122 do TST.

No TST o relator, ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso. Ele fundamentou sua decisão no entendimento de que "a prudente interpretação do tema" frente aos fatos descritos na decisão regional impediriam a caracterização de ofensa literal aos artigos 820 e 844, parágrafo único, da CLT, como alegado pela bancária. Os dispositivos tratam do procedimento para a colheita de prova oral e dos motivos de suspensão e designação de nova audiência.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-2967-02.2011.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as suas atribuições da SDI-2 está a de julgar ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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