Sendas pagará por trabalho em feriados em Duque de Caxias (RJ)(Ter, 04 Fev 2014 07:51:00)
A rede de supermercados Sendas Distribuidoras S.A. não conseguiu se eximir da obrigação de pagar aos seus empregados os feriados trabalhados em suas lojas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da empresa, ratificou a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ).
A ação cautelar inominada, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias (RJ), foi julgada procedente, em parte, pela Vara do Trabalho de Magé (RJ). A pretensão do ente sindical era compelir a empresa ao cumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, de não impor a prestação de serviços pelos trabalhadores por ele representados nas lojas da Sendas de Magé, em dias de feriados religiosos, nacionais, estaduais e municipais.
A legislação que cuida do tema é a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral. Contudo, é exigida autorização em convenção coletiva de trabalho, além ser respeitada a legislação municipal.
A decisão regional foi confirmada pela Quarta Turma por estar de acordo com a atual jurisprudência do TST. Nesse sentido, o recurso de revista sequer foi conhecido, nos termos da Súmula 333 e do artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator, lembrou que as vias recursais extraordinárias para as instâncias superiores (STF, STJ e TST) não são terceiro grau de jurisdição. Sua finalidade é garantir "a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal" com objetivo de uniformizar a jurisprudência e, por isso, seu acesso é restrito.
Com a decisão, enquanto não houver convenção coletiva de trabalho que a autorize, fica proibida qualquer prestação de serviços em feriados, sob pena de pagamento de multa diária de R$300 por empregado, por dia trabalhado.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-129900-54.2009.5.01.0491
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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