Supermercado de Rondônia não pode exigir que empregados trabalhem aos domingos(Seg, 22 Jul 2013 12:40:00)
Sem autorização expressa em acordo coletivo de trabalho, um supermercado da cidade de Cacoal (RO) não poderá exigir que seus empregados trabalhem aos domingos. Por decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a microempresa S. C. Fonseca & CIA. Ltda. não observar essa determinação, terá que pagar R$ 2 mil por cada empregado, aos quais será revertida a multa.
A ação inibitória que deu origem ao processo foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (Sitracom). Nela, o sindicato alegou que o funcionamento da empresa aos domingos constituiu uma conduta ilícita e contrária ao Código de Posturas do Município de Cacoal, que exige a comprovação de acordo coletivo para o funcionamento dos supermercados fora dos horários normais de trabalho.
A pretensão do Sitracom de impedir o trabalho aos domingos foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Cacoal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ao recorrer ao TST, porém, o sindicato conseguiu mudar a decisão. Ao examinar a questão, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, constatou a violação alegada pelo sindicato do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000.
Segundo a ministra, esse dispositivo condiciona claramente o funcionamento de estabelecimentos comerciais à prévia autorização por norma coletiva, além da observância à legislação municipal, estando incluída nessa norma o comércio de alimentos. Com essa fundamentação, a Sexta Turma proveu o recurso do Sitracom para que a empresa que se abstenha de exigir de seus empregados o trabalho aos domingos, enquanto não preenchidos os pressupostos legais, com imposição de multa no caso de não atendimento da determinação.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 993-22.2011.5.14.0041
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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