TST afasta responsabilidade trabalhista em contrato de montagem industrial
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que a contratação de uma empresa de prestação de serviço para a montagem e manutenção de industrial no canteiro de obras da Klabin S.A. não resulta em responsabilidade trabalhista para a contratante. "Não se trata de terceirização de prestação de serviços, mas sim empreitada para obra certa, a afastar a responsabilidade do dono da obra" explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da Kablin na SDI-1.
O ministro citou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 segundo a qual, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro".
Em um julgamento anterior, a Terceira Turma do TST não admitiu recurso da Kablin e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que responsabilizou também a empresa pelos débitos trabalhistas. Para a Tuma, o contrato firmado com o objetivo de fornecer mão de obra especializada em montagem e manutenção indústria, embora dentro de um canteiro de obra, "afasta a hipótese de empreitada de construção civil, previsto na OJ n° 191 da SBDI-1". "Os serviços prestados, apesar de se tratar eventualmente de empreitada, não correspondiam à construção civil", afirmou o TRT.
SDI-1
No entanto, o ministro Aloysio destacou na SDI-1 que a jurisprudência do TST seria em sentido contrário ao entendimento da Turma, reconhecendo a modalidade de dono da obra, mesmo quando o serviço contratado não é enquadrado especificamente como de construção civil, como no caso da montagem industrial. "Na presente hipótese não restam dúvidas de que se trata de contrato de empreitada de obra feita (mão de obra mais material), com o objeto voltado para a construção civil", ressaltada uma das decisões apontadas pelo ministro.
Assim, o caso do processo estaria dentro do previsto na OJ 191 da SDI-1, que não responsabiliza o contratante da obra por esses débitos.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR-23300-59.2009.5.04.0221
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