TST - Turma absolve município de pagar 13º salário a funcionária contratada sem concurso - TST
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TST - Turma absolve município de pagar 13º salário a funcionária contratada sem concurso - TST


Turma absolve município de pagar 13º salário a funcionária contratada sem concurso


(Ter, 13 Ago 2013 08:30:00)

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Barbalha (CE) da responsabilidade pelo pagamento de parcelas relativas ao 13º salário a uma funcionária. A decisão, que considerou nulo o contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, mesmo considerando o contrato nulo, incluiu na condenação condenou o município a pagar o 13º salário.

A ação agora julgada pela Turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma servente, admitida sem concurso público na função de atendente de saúde e lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município. Ela afirmou ter permanecido nessa condição por cerca de sete anos até ser contratada por meio de concurso, e pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas pelo período do contrato anterior, entre elas o 13º salário.

O relator do recurso do município ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, verificou que a condenação deveria ser reformada por contrariar a Súmula 363 do TST, que assegura aos funcionários públicos contratados após a Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (salários) e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a condenação ao pagamento do 13º salário foi indevida.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR - 111500-55.2009.5.07.0028

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

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