Turma afasta obrigatoriedade de pagamento de pensão por dano material em parcela únicaA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Condomínio do Edifício Ravena, em Pará de Minas (MG), para reconhecer que o recebimento de pensão por danos materiais em parcela única não é direito potestativo do trabalhador (direito que não admite contestação). A decisão se deu em recurso do condomínio contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região em reclamação trabalhista movida por um empregado que sofreu uma queda no trabalho e ficou paraplégico.
O condomínio foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas a indenizar o trabalhador em R$ 70 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acrescentou a indenização por danos materiais de R$ 144 mil, em parcela única. Na interpretação do TRT, o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", instituiu um direito potestaivo.
Em recurso ao TST, o condomínio alegou que não é razoável exigir o pagamento da pensão de uma só vez, por se tratar de condomínio residencial, que, por sua natureza, não tem finalidade lucrativa.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressalvando seu entendimento pessoal, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o pagamento em parcela única não é direito potestativo do ofendido. "Cabe ao magistrado a definição da melhor forma de pagamento, após a análise das particularidades do caso concreto", afirmou.
Tendo em vista que o único fundamento do TRT para manter o pagamento único foi o entendimento de que se tratava de direito potestativo, o recurso foi conhecido por violação ao artigo 950 do Código Civil. O processo agora retornará ao Regional, para novo exame sobre a forma de pagamento.
(Paula Andrade e Carmem Feijó)
Processo: RR-1822-42.2012.5.03.0148
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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