TST - Turma anula julgamento do TRT que não permitiu sustentação oral de advogado de empresa - TST
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TST - Turma anula julgamento do TRT que não permitiu sustentação oral de advogado de empresa - TST


Turma anula julgamento de TRT que não permitiu sustentação oral de advogado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Montesiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e anulou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no qual a empresa foi impedida de fazer a sustentação oral por não ter se inscrito pra isso antes do começo da audiência de julgamento. Para a Turma, a situação caracterizou cerceamento do direito de defesa.

A inscrição antecipada para a sustentação consta no Regimento Interno do TRT (artigo 105, parágrafo 1º). No entanto, de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, recurso da empresa na Turma, o advogado tem o direito de fazer a sustentação oral em favor de seus clientes. Para o relator, a inscrição "é um mero procedimento inserido nos Regimentos Internos dos Tribunais, como condição para que o advogado tenha preferência no julgamento".

Emmanoel Pereira citou decisões anteriores do TST nesse sentido, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de julho de 2013, (RR-131000-35.2005.5.03.0004).  "Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral", destacou o acórdão da SDI-1. "Trata-se de prerrogativa jurídica de essencial importância, que compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".

Ao acolher o recurso da Monstesiro Empreendimentos, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para a realização de novo julgamento, assegurando ao advogado o exercício do direito à sustentação oral.

Processo: RR-2582-64.2011.5.12.0054 

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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