Advogadas da União não classificadas em concurso têm remoção suspensa
Direitos e Deveres

Advogadas da União não classificadas em concurso têm remoção suspensa




STJ    -    04/02/2011


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão que tomou definitiva a remoção de duas advogadas da União para a capital mineira. O ministro entendeu que a remoção determinada causa grave lesão à ordem administrativa, diante do fato de que, se mantidos os efeitos da decisão que obriga a remoção de pessoas que não alcançaram êxito no concurso próprio, a Advocacia-Geral da União (AGU), estaria obrigada a reformular seu quadro de pessoal. 

Ambas as advogadas da União participaram do concurso de remoção para Belo Horizonte, mas não se classificaram no número de vagas disponíveis, segundo alegam, porque parte das vagas estava sendo ocupada por servidores não concursados, integrantes de quadro suplementar em extinção. Elas argumentavam que portaria editada pela AGU não poderia ter dado tratamento idêntico aos advogados da União e aos integrantes do quadro suplementar, os quais entendem que deveriam ser considerados ?extra-vaga? até que a instituição crie quadro próprio e exclusivo para eles. 

Em primeiro grau, foi concedida a antecipação de tutela, dando à União o prazo de 10 dias para que publicasse a remoção das servidoras para o Núcleo de Assessoramento Jurídico de Belo Horizonte. Decisão tornada definitiva pelo juiz federal e mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. 

A União apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ acatado pelo presidente Ari Pargendler, ao argumento que a decisão promove grave lesão à ordem e à economia públicas. À primeira, porque o efeito multiplicador é vultoso. E à segunda, porque desconsiderar a competência do advogado-geral da União para fixar a lotação dos membros da AGU inviabiliza a organização da entidade, função essencial à Justiça, além do que desestrutura a organização da AGU, pois exclui os integrantes do quadro suplementar do direito de ter lotação, configurando indevida ingerência do Judiciário na Administração. 






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