Advogados comprovam que é legítimo ato do CJF que aumentou jornada de trabalho de médicos do Judiciário
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Advogados comprovam que é legítimo ato do CJF que aumentou jornada de trabalho de médicos do Judiciário



AGU     -     25/06/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir, na Justiça, liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que mantinha indevidamente carga horária de quatro horas diárias para os médicos do Poder Judiciário. Os advogados da AGU confirmaram ato Conselho de Justiça Federal (CJF) que aumentou para sete horas a jornada de trabalho desses profissionais.

Em 2011, os ocupantes do cargo de analista judiciário, especialidade em medicina, impetraram Mandado de Segurança contra o presidente do TRF1 que determinou o cumprimento da decisão do CJF para estabelecer a jornada de sete horas. O pedido dos profissionais foi acatado e, em liminar o desembargador do Tribunal manteve a carga horária de quatro horas até posterior manifestação. A AGU, no entanto, apresentou Agravo Regimental (um tipo de recurso) discordando da liminar e pedindo reconsideração do Tribunal.

Segundo a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, tem caráter vinculativo a decisão do CJF de determinar que a jornada de trabalho desses médicos que atuam em órgão do Judiciário passasse a ser de sete horas. A AGU destacou que o cargo atribuído aos profissionais foi enquadrado na categoria analista judiciário, especialidade medicina, a partir da vigência da Lei nº 9.421/96.

Os advogados da União confirmaram que, nesse caso, o presidente do Tribunal não teria legitimidade para decidir sobre o pedido, pois a decisão foi proferida pelo CJF, sendo que apenas foi cumprida a determinação. De acordo com a AGU, o TRF1 também não tem competência para julgar o Mandado, pois cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer o controle jurisdicional das determinações do Conselho.


O TRF1 concordou com a defesa da AGU, extinguiu o processo por ilegitimidade passiva e cassou a liminar concedida aos médicos. A decisão destacou que "é legitimada a autoridade que ordena a imposição de medidas contra o servidor (Conselho de Justiça federal) e não aquela que a executa (o Presidente do TRF 1ª Região)".

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