Advogados comprovam que remoção de servidor por motivo de saúde deve ser avaliada por Junta Médica Oficial
Direitos e Deveres

Advogados comprovam que remoção de servidor por motivo de saúde deve ser avaliada por Junta Médica Oficial



AGU     -      24/08/2012




A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a remoção por motivo de saúde de servidor público federal deve ficar condicionada à avaliação periódica por Junta Médica oficial.

O Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Ceará havia julgado parcialmente procedente o pedido de remoção formulado por agente de Polícia Federal lotado no Estado de São Paulo por problemas de depressão. A Justiça determinou que a Administração adotasse as providências necessárias a sua lotação provisória e não definitiva, como solicitado, para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará.

A Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), em atuação conjunta com a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), recorreu da sentença pedindo sua reformulação. Os órgãos defenderam que na verdade o pedido da remoção do autor se deu em virtude da ruptura do vínculo familiar, o que ocasionou os problemas de saúde apontados pelo agente.

Os advogados da União lembraram que o servidor já havia se submetido a exame pela Junta Médica Oficial, que confirmou não ser necessária sua remoção para a Superintendência Regional de Polícia Federal. A AGU ressaltou ainda que em São Paulo, onde o agente está lotado existem psicólogos e médicos especializados que poderiam ajudar com seus problemas de saúde.

Além disso, a Procuradoria destacou que o servidor já havia pleiteado remoção em demanda anterior, sob outro fundamento, a qual foi julgada improcedente. Somente após essa negativa, o autor passou a alegar problemas de saúde físicos e mentais.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu em parte a argumentação da AGU para que o servidor seja obrigado a se submeter a avaliações médicas periódicas, até que a Junta Médica Oficial ateste a desnecessidade de continuidade do tratamento médico do servidor, ocasião na qual também será averiguada a necessidade ou não de sua permanência na cidade de Fortaleza/CE.





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