AGU e Ministério do Planejamento contra o Legislativo, o STF e as mulheres
Direitos e Deveres

AGU e Ministério do Planejamento contra o Legislativo, o STF e as mulheres



Congresso em Foco     -     16/07/2014




Porta-vozes da advocacia pública apontam erro do governo federal na decisão de suspender o estágio probatório em todas as hipóteses de afastamento do servidor público. A norma, entre outros equívocos, viola o direito à maternidade, observam eles

Tramita na Câmara dos Deputados importante proposição legislativa que a um só turno visa resgatar a competência do Poder Legislativo em matéria de servidor público, usurpada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), de modo a garantir especificamente às servidoras públicas que a fruição do direito à licença à gestante não seja objeto de quaisquer ônus ou consequências funcionais desfavoráveis e a reafirmar o protagonismo do Supremo Tribunal Federal (STF) no controle de constitucionalidade das leis.

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo 1.488, de 2014 (PDC 1488/2014), de autoria do deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que tem por objetivo sustar os efeitos da Nota Técnica 30/2012 da Cgnor/Dnop/ Segep/MP. A referida orientação normativa, de cunho vinculante para a administração pública federal, baixada no âmbito do MPOG, determina que se considere suspenso o estágio probatório em todas as hipóteses de afastamento do servidor público, ainda que tidas pela lei como de efetivo exercício.

A norma infralegal impugnada pelo PDC 1.488/2014 baseia-se em manifestação jurídica do consultor-geral da União, aprovada pelo advogado-geral da União. Essa manifestação entende que, nos termos do artigo 41 da Constituição [1], o estágio probatório é um período de efetivo exercício em que o servidor fica submetido a uma avaliação de desempenho. Assim, concluiu a Advocacia-Geral da União (AGU): se não há como avaliar o servidor em razão de qualquer afastamento de suas funções, deve o estágio probatório ser considerado suspenso, sob pena de se frustrar o escopo da norma constitucional (processo 00400.014671/2009-91)...

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