Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor
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Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor



BSPF     -     24/07/2014




A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou pedido aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência delegada ? situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.

Na sentença de primeira instância, o juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a 07/08/1987. Negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo de contribuição previdenciária relativa ao período.

Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas teve o recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha. ?O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos ?devidos registros cadastrais em favor do requerente? consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência?, assinalou o magistrado.

No voto, o relator frisou que, ?na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)?. Isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural. ?Não há que se falar em prescrição (...), uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário?, assinalou. Como a atividade rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para computar o prazo da prescrição.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1





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