Atos Privativos da Advocacia e Atos dos estagiários
Direitos e Deveres

Atos Privativos da Advocacia e Atos dos estagiários


Atos Privativos de Advocacia:

O artigo 1º do EOAB diz que são atividades privativas da advocacia:

        Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

        I - a postulação a qualquerórgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)  -> são os atos judiciais, praticados em juízo.
        II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

A advocacia não inclui apenas os atos judiciais.
Existem atos privativos de advogados fora de processos, como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

A ADIN 1127-8 insurgiu-se contra o inciso I, e o STF reconheceu que há exceções, em que a parte pode ir a juízo sozinha, sem a necessidade de estar acompanhada por advogado (jus postulandi).

Essas exceções são:
- Impetração de habeas corpus: qualquer pessoa pode impetrar, sem a necessidade de advogado.
- Juizados especiais cíveis, no valor de até 20 salários mínimos. Nos recursos pras turmas recursais precisa. No JECRIM também é obrigatória a presença do advogado, mas o STF entendeu que na audiência preliminar (fase pré-processual) é sim possível.
- Na justiça do trabalho, em algumas situações (artigo 791 da CLT).
- Na justiça de paz: ela não exerce jurisdição, é um órgão administrativo do judiciário, para celebração de casamento civil. Nesse caso, não precisa de advogado também. Só pra divorciar precisa!

1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.onsultoria, assessoria e direção jurídicas.

Atos privativos extrajudiciais (artigo 1º, II):
- A consultoria tem por característica a sua eventualidade, e o fato de não ser tao dinâmica quando a assessoria (Ex: o cliente vai ao escritório fazer uma consulta). Ela pode ser feita de forma verbal ou escrita, por parecr.
- A assessoria tem caráter mais dinâmico, e normalmente se observa em grandes empresas.
- Os diretores jurídicos são responsáveis por um departamento jurídico de empresas. Esse diretor precisa ser advogado!

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Esse §2º acaba falando de uma outra atividade privativa da advocacia.
Pra que uma sociedade adquira personalidade jurídica, é preciso ser feito o registro em órgão de registro competente. Na hora de registrar esse contrato social, ele deve ser visado por advogado. Ele deve analisar o contrato e dar o seu visto.

Quanto a isso, há uma exceção na LC 123 de 2006, que determina em seu artigo 9, §2º que não se aplica esse artigo 1ª, §2º do EAOAB às microempresas e empresas de pequeno porte.
Esses formulários não precisam ser visados pelos advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O estatuto não proíbe que o advogado seja médico, economista, contador etc.
No entanto, o que não pode é fazer a publicidade da advocacia em conjunto com outras atividades.

        Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

        § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
        § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
        § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

O caput repete o artigo 133 da Constituição Federal.

No seu escritório privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
No entanto, prestar serviço público não quer dizer que o advogado é servidor público. Na verdade ele contribui para essa função social de fazer justiça.
Os atos do advogado constituem “múnus público” (encargo público).

O §3º, combinado com o artigo 7º, §2º, fala da imunidade profissional do advogado e da inviolabilidade do escritório.

          Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

        § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
        § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Só pode ser intitulado como advogado ou consultor jurídico quem de fato é advogado. O bacharel em direito não pode, pois a consultoria é atividade privativa de advogado.

A sigla “OAB” também é privativa da Ordem dos Advogados da OAB.
Nenhuma sociedade pode ser registrada com essa sigla.

Os advogados públicos (defensores, procuradores de Estado e município, AGU, PFN etc) se subordinam tanto a sua lei própria (Ex: LC7393) quanto ao Estatuto da OAB.
O artigo 9º do Regulamento Geral exige que o advogado público tenha inscrição na OAB.

Atos dos Estagiários:

O estagiário pode praticar todos os atos do advogado, desde que em conjunto com ele.

O artigo 29 do Regulamento Geral diz que:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por
estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a
responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando
receber autorização ou substabelecimento do advogado.

O estagiário pode praticar alguns atos sozinho, mas ainda sob a responsabilidade do advogado.
Ele pode, por exemplo, retirar os autos do processo e levar para o escritório.

Se ele não devolve os autos no prazo legal, a FGV entende que o advogado responde sozinho. No entanto, Paulo Lobo (quem elaborou o Regimento Geral e foi relator do Estatuto da OAB) entende que a responsabilidade é solidária. Tanto o advogado quanto o estagiário deveriam ser punidos.

O estagiário também pode obter certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos.
Ele também pode assinar petições de juntada de subestalecimento, por exemplo. Além de outros documentos importantes.

O §2º também traz mais uma espécie de ato que o estagiário pode praticar sozinho.
Para atos extrajudiciais o estagiário também pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou subestabelecimento do advogado.

Atos Nulos:

O artigo 4º traz grupos de pessoas que, se praticarem qualquer ato de advocacia, serão tidos como nulos:
- Grupo das pessoas não inscritas na OAB (Ex: aquele que deixou de ser advogado).
- Advogado impedido, no âmbito do impedimento. É uma proibição parcial do exercício da advocacia. Se o advogado impedido de advogar, por exemplo, contra o Estado, se ele advoga os atos serão nulos.
- Advogado suspenso. A suspensão é uma sanção disciplinar aplicada pela OAB, que ainda será estudada. Se ele advogar durante o prazo de suspensão, os atos serão nulos.
- Advogado licenciado. É, normalmente,  aquele que exerce atividade incompatível em caráter temporário.
- Advogado que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo. É o grupo daqueles que tentam dar uma de esperto.  O advogado que passa em um concurso pra analista precisaria cancelar a OAB. A partir do momento em que ele passa a exercer a atividade incompatível, todos os seus atos serão nulos, ainda que não comunicados à OAB.

        Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

        Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.


Os atos serão nulos.

No entanto, a jurisprudência entende que em algumas situações os atos serão anuláveis ou passiveis de ratificação por outro advogado, sobretudo quando o cliente agir de boa-fé.



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