Atuação da AGU mantém demissão de policiais rodoviários por corrupção passiva
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Atuação da AGU mantém demissão de policiais rodoviários por corrupção passiva




AGU    -     16/09/2011





A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) garantiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a demissão de policiais rodoviários federais, presos em flagrante por corrupção passiva. Eles utilizavam o cargo para obter vantagens pessoais e foram demitidos pelo Ministro da Justiça.

Eles entraram com recurso no STF para tentar suspender a demissão, sobre a alegação de que o Ministro da Justiça não poderia demiti-los, antes do trânsito em julgado do processo penal.

Em memorial entregue aos ministros do Supremo a SGCT informou que eles foram demitidos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com base no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/90, que trata da proibição de obter vantagens pessoais com os serviços prestados pelo servidor público.

Segundo a AGU, existe independência entre as esferas administrativa e criminal, por isso, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) eles foram demitidos. Essa independência das instâncias penal, civil e administrativa está prevista no artigo 125 da Lei 8.112/90: "as sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si".

Os advogados da União ressaltaram que, ao contrário do que pensam os ex-policiais, não é o Presidente da República a autoridade competente para decretar a demissão. O Decerto n° 3.035/99 delega ao Ministro de Estado o poder de decisão sobre demissão de funcionário público e o STF considerou constitucional a norma.

Quanto à alegação de que não houve cerceamento de defesa, a AGU comprovou que eles tiveram a oportunidade de mostrar a suposta inocência durante o PAD, mas não conseguiram. "Releva notar que o cerceamento de defesa é um fato e, como tal, deve ser provado por quem o alega. Os recorrentes não apontam, em momento algum, em que consistiu o prejuízo à defesa que invocam", disse o memorial.

Por unanimidade, a 1ª Turma do STF negou provimento ao recurso ordinário.






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