Audiência trabalhista e consequências do não comparecimento das partes
Direitos e Deveres

Audiência trabalhista e consequências do não comparecimento das partes



Notificação para comparecimento em audiência (Art 841 da CLT):

Ajuizada a reclamação, esta não será enviada para o juiz, e sim para uma das varas, onde um servidor automaticamente irá notificar as partes para comparecer em 48h para a audiência.

É na audiência que é apresentada a defesa do réu, independentemente de qual procedimento seja (diferentemente do que ocorre no processo civil). Não tem protocolo de contestação ou prazo pra resposta.

Distribuição:

Irá acontecer pela ordem rigorosa de entrada da reclamação trabalhista em juízo.
A distribuição no 1º grau no processo do trabalho não é feita por sorteio!
Cada ação que vai chegando vai sendo distribuída para a vara seguinte.
Não é por sorteio e nem pela ordem aleatória da entrada, e sim pela ordem sequencial.

Onde houver mais de uma vara de trabalho, deve existir um distribuidor.
Estes são designados pelo presidente do TRT, dentre servidores das varas do trabalho ou do próprio TRT. Esse servidor fica subordinado diretamente ao presidente do TRT.
O distribuidor é quem fará essa remessa das reclamações que vão chegando às varas.

Notificação:

O juiz do trabalho não dá despacho ordenando a citação do réu. O despacho da petição inicial ordenando a citação não ocorre no processo do trabalho! Quando é ajuizada a ação, automaticamente será feita uma notificação às partes, sem que o processo passe pelas mãos do juiz.

A notificação se dá via postal, com aviso de recebimento.
Quando dirigida ao reclamado, essa notificação poderá ser recebida por pessoas que tem poderes para recebê-la (ex: dono ou sócios da empresa), empregados da empresa, zelador ou porteiro do prédio comercial ou até mesmo ser deixada na caixa postal da empresa.
OBS: Se um empregado esconde a notificação, pode ser mandado embora por justa causa, mas essa notificação ainda assim é válida.

Súmula 16 do TST:
A notificação presume-se recebida no prazo de 48 horas, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento.
OBS: Não se conta prazo da juntada do AR no processo. É diferente do que ocorre no processo civil.

A citação pode ocorrer por edital, quando o réu criar embaraços ao recebimento da citação ou quando o reclamado não for encontrado.
Esse edital vai ser publicado em jornal oficial (ou no que for publicado expediente forense) e afixado na sede do juízo.

Se o réu não comparecer em audiência, será considerado revel, sendo reputado como verdadeiro tudo o que afirmou o autor.

Em um caso, NÃO será feita a citação por edital no processo do trabalho:
NÃO HÁ citação por edital no procedimento sumaríssimo!!!


Audiência:

Art 841 da CLT: A audiência é a primeira desimpedida depois de 5 dias.
Ela vai ocorrer na primeira data livre que houver na pauta da vara do trabalho, depois de 5 dias.

Entre a data do recebimento da notificação e a data da audiência tem que decorrer no mínimo 5 dias. O réu, quando comparecer â audiência, precisa apresentar sua defesa.

A fazenda tem prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar.
Isso significa que a fazenda vai contestar em audiência, só que a audiência será a primeira desimpedida depois de 20 dias (quádruplo).

Se a notificação chega depois das 48h, não respeitando o prazo mínimo de 5 dias entre o recebimento da notificação e a audiência, cabe ao destinatário informar desse atraso no dia da audiência.


Trâmite das Audiências no procedimento ordinário:

O art. 849 da CLT diz que a audiência é contínua. O legislador planejou a audiência para ser “una”, mas a própria lei abre a possibilidade para o prosseguimento em outra data, ou seja, para o seu fracionamento, que na maioria dos casos ocorre.
No entanto, é incorreta a afirmação de que a audiência não é UNA. Ela é sim.

Normalmente, é dividida em 3 partes:

Audiência Inicial
Audiência de Instrução
Audiência de Julgamento

1 - Audiência Inicial
É obrigatório, antes do início da audiência, o pregão(chamar as partes), sob pena de nulidade.
Aberta a sessão, é feita a primeira tentativa conciliatória.
Depois, é feita a leitura da inicial, se não dispensada, e a apresentação da defesa.

2- Audiência de Instrução
Na audiência de instrução, começa a produção das provas.
Primeiro ouve-se o depoimento das partes, primeiro a autora, e depois e a ré.
Depois, ocorre a oitiva de testemunhas, peritos e técnicos.
Por fim, razões finais e a segunda tentativa conciliatória.
Então, as partes são intimadas para comparecimento na audiência de julgamento.

3 - Audiência de Julgamento
Quando é proferida a sentença.
Na prática, essa audiência quase sempre não acontece. A sentença sai na internet.

OBS: São obrigatórias as 2 tentativas conciliatórias, na abertura da sessão e após as razões finais.

OBS: A defesa é apresentada de forma oral, no prazo de 20 minutos.
No entanto, na prática, muitas vezes é apresentada de forma escrita.

OBS: As razões finais do processo do trabalho são apresentadas em 10 minutos improrrogáveis (diferente do processo civil, que é de 20 minutos, prorrogável).

Trâmite da audiência no Procedimento Sumaríssimo:

O art. 852-C categoricamente afirma que a audiência é UNAno procedimento sumaríssimo.
Tudo precisa ocorrer em uma única data. Só chegando lá é que, por motivos extraordinários, pode ser interrompida.

O trâmite da audiência no sumaríssimo é bem parecido com o do ordinário. Só que quando o reclamado apresenta documentos em sua defesa, o autor tem o direito de se manifestar sobre eles, de forma oral e em audiência (na mesma audiência, porque é UNA, não pode pedir adiamento pra analisar documentos). àArt 852-H, par 1º da CLT
Exceção: quando houver impossibilidade de manifestação quanto aos documentos (Ex: volume excessivo de documentos), a critério do juiz, pode ser concedido prazo para manifestação. Nesse caso, a audiência é interrompida.

Depois da defesa, ocorre o depoimento das partes, e após, a oitiva de testemunhas, peritos e técnicos.
No entanto, após, não tem razões finais no processo sumaríssimo!!! Já vai direto pra 2ª tentativa conciliatória.

OBS: A sentença deve ser proferida de forma oral, também no dia da audiência.

OBS: O juiz pode determinar que seja invertida a ordem de oitiva das testemunhas (a regra é primeiro as do autor e depois as do réu).

Comparecimento das partes no processo do trabalho:

Quem tem que comparecer na audiência é o reclamante e o reclamado.
Em certas circunstâncias, podem ser substituídos ou representados.

O reclamante pode se fazer representar na hipótese de doença ou outro motivo poderoso (autores dizem que o certo seria “poNderoso”).
Podem ser representados por sindicato ou outro empregado da mesma profissão.
O comparecimento desse representante evita apenas o arquivamento do processo. A audiência é adiada no caso. Esses representantes não podem falar pelo empregado, eles devem entregar a justificativa da falta e param por aí. Não podem confessar, não podem transigir, não podem desistir, não podem renunciar.

O reclamado pode se fazer representar sempre por um gerente ou outro preposto.
Quem pode ser preposto (Sumula 377 do TST)?
Em regra, esse preposto precisa ser empregado desse empregador, exceto quando se tratar de empregador doméstico, em que o o preposto pode ser qualquer membro da família, ou micro ou pequenas empresasem que o preposto pode ser terceiro com conhecimento dos fatos.
Esse exceção não está na CLT, e sim na súmula 377 do TST.
Nessa representação, a audiência ocorre normalmente. O preposto fala pelo reclamado. Suas declarações obrigarão o reclamado. Esse preposto precisa ter conhecimento dos fatos.

Consequência do não comparecimento das partes no processo do trabalho:

1)      Na audiência inicial ou una:

Se o reclamante não comparecer em audiência (inicial ou una), a consequencia é o ARQUIVAMENTO do processo. É uma extinção do processo sem resolução do mérito.

Se o reclamado não comparecer em audiência (inicial ou una), a consequência é a revelia e a confissão ficta (confissão quanto a matéria de fato; considera-se como presumidamente verdadeiro tudo o que disse o autor). Não é confissão quanto à matéria de direito.

Se ambos não comparecem, a consequência é o arquivamento do processo.
OBS: No processo do trabalho é o não comparecimento que irá gerar a revelia. No processo civil é a não apresentação da defesa.

Sumula 122 do TST:
Um advogado não pode figurar em um mesmo processo como advogado e preposto.
Se no dia da audiência comparece só o advogado, quer dizer que não compareceu o reclamado, e ocorre a revelia, mesmo que o advogado traga a defesa.
A presença só do advogado não afasta a revelia, nem que ele leve a defesa.
A revelia só pode ser afastada com atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado no dia de audiência.

Súmula 122:
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


2)      Na audiência de Instrução:

A parte reclamante não tem o direito de ser ouvida, ela é ouvida porque o juiz ou a outra parte querem ouvi-la, com o objetivo de extrair a confissão real, para que a parte admita fatos que são contrários ao seu interesse àdepoimento das partes.
O juiz pode determinar que não sejam ouvidas as partes, mas ainda assim o réu pode pedir o depoimento do reclamante.

Se o reclamante não comparece da audiência de instrução, em que foi intimado para depor, não há como extrair a confissão real, e portanto ocorre a confissão ficta (confissão presumida), e presume-se que é verdade o que disse o réu.

Se o reclamado não comparecer nessa “audiência em prosseguimento”, tendo sido a parte “intimada a depor”, também ocorre a confissão presumida, pois não há como extrair dele a confissão real.

A consequência, portanto, é igual para os dois na audiência de instrução.

Súmula 74 do TST:
A confissão ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
A impossibilidade de produção de provas posteriores não se aplica ao juiz (pois o juiz pode determinar a prova que quiser, na hora que quiser).

Súmula 74 do TST:
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”

A confissão ficta pode ser confrontada com pré-constituída nos autos.
Ex: reclamante alega horas extras, o reclamado nega em sua defesa, mas junta cartões de ponto que mostram que foram sim prestadas algumas horas extras; se o reclamante não vai na audiência de instrução, ocorreria a confissão ficta, mas esta pode ser confrontada com a prova dos autos, qual seja, os cartões de ponto que comprovam hora extra, e portanto o juiz pode deferi-las.

A parte que faltou a audiência não pode depois requerer a produção de novas provas. Nesse caso, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas posteriores, a requerimento dessa parte.

Se o reclamante falta a audiência de instrução, em que deveria depor, ainda assim o juiz pode determinar  a produção de novas provas, adiando a audiência para ouvir o depoimento do reclamante.

Súmula 9 do TST:
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

O art. 848 da CLT diz que as partes, depois de prestado o seu depoimento na audiência de instrução, podem se retirar da audiência.
A audiência no processo do trabalho é contínua. O que não acontecer numa sessão será continuado em outra.
Se o reclamante não comparecer quando adiada a instrução (Ex: quando o juiz determina o depoimento de alguma das partes), após contestada a ação, não há conseqüência. O processo não é arquivado e nem há confissão ficta.

Entre a data do recebimento da notificação e a audiência inicial precisa decorrer no mínimo 5 dias. Nesse caso, cabe o destinatário comprovar o não cumprimento do prazo, para o que o juiz designe nova audiência inicial.


Conciliação:

Súmula 418 do TST: É faculdade do juiz a homologação de acordo no processo do trabalho. Ele não é obrigado a homologar, e não cabe mandado de segurança contra essa recusa do juiz, pois não há direito líquido e certo das partes à homologação.

Quando o juiz homologa o acordo, o faz por sentença.
Essa sentença homologatória de acordo é IRRECORRÍVEL para as partes. Não cabe RO para essa sentença.  A Súmula 100, V do TST, diz que a sentença homologatória de acordo transita em julgado na data de sua homologação. 

Essa sentença só pode ser desconstituída mediante ação rescisória, se for eivada de um vício grave (Ex: juiz incompetente ou impedido).

A sentença homologatória de acordo, no entanto, é recorrível para a União, quanto às contribuições previdenciárias (INSS). O recurso cabível é o recurso ordinário, no prazo de 16 dias (prazo em dobro). Antes, quem recorria era o INSS, ou seja, a própria previdência social (é o que consta do art. 831).

É possível celebrar o acordo em qualquer fase do processo do trabalho, até mesmo após o trânsito em julgado.

Quando a sentença é condenatória ou homologatória, o juiz deve estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas deferidas. O juiz deve dizer quais parcelas tem natureza salarial e quais têm natureza indenizatória, pois sobre as parcelas de natureza salarial incidem as contribuições previdenciárias.
Quando faz o acordo depois do trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor do ACORDO celebrado e homologado, e não sobre o valor da condenação.

É comum as partes falarem que quase tudo tem natureza indenizatória, pra evitar a incidência de contribuições previdenciárias, e por isso a previdência (na pessoa da União) pode recorrer.






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