Bens da União
Direitos e Deveres

Bens da União


O art. 20 define os bens da União. Em relação a esse tema, modificou-se parte do inciso IV.
Tendo em vista novidade trazida pela EC n. 46/2005, resolvemos destacar o art. 20, IV, da CR/88: “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26”.
Durante a tramitação da matéria no Senado Federal. A presidência recebeu expediente subscrito por membros da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, de lideranças municipais, da sociedade civil organizada e de populares solicitando empenho para a rápida aprovação da matéria, tendo em vista a sua importância para os Municípios localizados na ilha de São Luís.
Ao analisar a antiga redação (excluindo-se o trecho em negrito) dada ao art. 20, IV, observaram: “este tratamento distinto na Constituição, dado aos municípios situados em ilhas, particularmente em ilhas costeiras, estabelece uma discriminação brutal em relação aos demais municípios brasileiros. Senão vejamos: os moradores destes municípios, exceto aqueles residentes em terras oriundas de sesmarias, não são proprietários da área em que moram, ou têm o domínio útil, ou são posseiros; esses mesmos moradores, excetuada a questão das sesmarias, têm que pagar IPTU às prefeituras, o que ocorre em todos os municípios brasileiros, e taxa de foros à União, fato que tecnicamente pode não ser caracterizado como bitributação, mas de fato o é, penalizando sobremaneira uma população que já possui sua capacidade de pagar impostos e taxas exauridas; prejudica o setor primário, na medida em que o pequeno produtor, para conseguir crédito junto às agências de crédito, normalmente lhe é exigido o título de propriedade da área, que não possui; a indústria e o comércio também são prejudicados, na medida que têm que incluir mais uma taxa em seus insumos, diminuindo sua competitividade; o setor imobiliário é prejudicado quando, em qualquer transação de imóveis, além do ITBI, pago às prefeituras, deve ser pago laudêmio à União; conflitos fundiários são constantes devido o entendimento da União que as terras são de sua propriedade e a existência de escrituras lavradas em cartório conferindo a terceiros estas mesmas áreas como próprias”.
A novidade trazida pela EC n. 46/2005, de maneira positiva, faz a importante ressalva em relação às áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal, que continuam como bens da União.
Finalmente, reservamo-nos a tecer brevíssimos comentários sobre alguns bens da União: a) mar territorial, “faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil” (art. 1º da Lei n. 8.617/93); b) zona contígua, “faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 4º da Lei n. 8.617/93); c) zona econômica exclusiva, “faixa que estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 6º da Lei n. 8.617/93); d) plataforma continental, “... leito ou subsolo das áreas marítimas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (art. 11 da Lei n. 8.617/93); e) faixa de fronteira, faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres (art. 20, § 2º, da CR/88).
Dentro deste último conceito, convém destacar as terras devolutas, bens públicos dominicais, pertencentes à União, por força do art. 20, II, desde que situadas na faixa de fronteira. Logo, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. As demais terras devolutas, em regra, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.



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