Direitos e Deveres
Características dos Direitos Humanos
1) Não são absolutos.
Para o STF não existe direito ou garantia fundamental de natureza absoluta.
A natureza é relativa.
O próprio direito à vida pode sofrer relativizações (Ex: aborto, legitima defesa, pena de morte em caso de guerra declarada).
Apesar do Brasil não estabelecer direitos de natureza absoluta, a declaração universal dos DH traz alguns direitos fundamentais absolutos, que não poderiam nunca ser desrespeitados, como à vedação à escravidão e à tortura. Portanto, no âmbito internacional existem sim DF absolutos.
2) Complementariedade:
Os direitos estão numa relação de complementação, eles não podem se isolar. Os DF reforçam uns aos outros.
3) Indisponibilidade:
Os direitos fundamentais não possuem conteúdo econômico-financeiro. Não é possível transacioná-los.
4) Imprescritibilidade:
Os DF não estão sujeitos ao decurso do tempo. Podem ser sempre exigíveis das autoridades. Não existe um prazo especifico na tutela dos DF;
5) Universalidade:
Titularidade e Destinatários: Os DF se destinam a todas as pessoas (homens, mulheres, nacionais estrangeiros etc). Os direitos fazem parte da natureza humana, e portanto se estendem a todas as pessoas.
Elemento Geográfico: Sob outro ângulo, a universabilidade também se refere a questões geográficas. Em todos os cantos do mundo os direitos devem ser observados. A soberania do Estado não é absoluta, não pode servir de escopo para violação dos SH.
Antes de 1945 o indivíduo era sujeito de direito nacional (interno) e a soberania estatal era analisada em termos quase que absolutos, acima do indivíduo.
Após a segunda guerra, houve uma reviravolta na posição do individuo, e passou-se a falar de indivíduo como sujeito de direito internacional e o conceito de soberania estatal passou a ser relativizado. Há um olhar externo, superior ao Estado, que diz que a dignidade da pessoa humana deve nortear as relações internas e externas dos Estados.
Fábio Konder Comparato: “Todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção, a todo tempo e em qualquer lugar do mundo”.
6) Irrenunciabilidade:
Os DF são irrenunciáveis. Não há possibilidade de uma pessoa esvaziar o núcleo de um direito fundamental seu.
Ex: proibição da eutanásia
7) Historicidade:
Os DF vem evoluindo, acompanhando a caminhada da humanidade. Eles continuam sendo construídos ao longo da história, estando em constante processo de modificação.
A natureza histórica marca os direitos fundamentais.
As dimensões dos direitos fundamentais mostram que aos poucos esses DF foram sendo inseridos na historia do constitucionalismo.
8) Abstratos:
Os DF são considerados abstratos porque pertencem a todas as pessoas.
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