Eli Teixeira
Agência Senado - 13/08/2010
Candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, poderão ter garantido em lei o direito à nomeação e à posse. A determinação consta de projeto (PLS 153/08) do senador Mão Santa (PSC-PI) que se encontra em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O senador apresentou o projeto depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido, em março de 2008, que candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, não têm apenas a "expectativa de direito à nomeação e à posse", mas sim direito líquido e certo à posse.
Ao se manifestar no Recurso em Mandado de Segurança 20.718-SP, o STJ entendeu que o órgão público, ao decidir que precisa contratar e realizar o concurso, gera "direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital".
O senador Mão Santa lembra que a legislação é rigorosa e faz exigências ao administrador para a abertura de concurso, entre elas a existência de vagas aprovadas em lei e a previsão orçamentária para o novo gasto continuado. "Então, é de se supor que a criação de cargos públicos é feita em razão da necessidade do serviço público, levando-se em conta também os indispensáveis estudos quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro que a medida acarreta", diz, na justificação do projeto.
Por outro lado, os candidatos, após a publicação do edital do concurso, investem no preparo para o certame, gastando dinheiro com cursos preparatórios e dedicando tempo aos estudos. Assim, segundo o senador pelo Piauí, é injusto o atual Estatuto do ServidorPúblico (Lei 8.112/09), que permite ao administrador desistir de convocar aprovados dentro do número de vagas.
O projeto já recebeu parecer favorável do relator na CCJ, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), para quem a garantia da posse "elimina um foco de excessos e abusos" no provimento de vagas oferecidas em concurso. O projeto não determina prazo para a posse dos aprovados, significando que o administrador terá os dois anos previstos no Estatuto do Servidor Público, prorrogáveis por outros dois anos, para a convocação.