Classificação das sociedades empresárias: sociedades de pessoas e sociedades de capital
Direitos e Deveres

Classificação das sociedades empresárias: sociedades de pessoas e sociedades de capital


Classificação das Sociedades Empresárias

Quanto ao ato constitutivo:

1)      Sociedades contratuais:

São aquelas cujo ato constitutivo é um contrato social.
É o caso das sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas.

O capital social está dividido em quotas.
Os sócios são chamados de “sócios quotistas”.

Há o chamado DUPLO VÍNCULO.
Existe um vinculo dos sócios para com a sociedade e um vínculo dos sócios entre si.

2)      Sociedades estatutárias \ institucionais:

São aquelas cujo ato constitutivo é um estatuto social.
É o caso das S.A e da comandita por ações.

O capital social está dividido em ações.
Os sócios são chamados de “acionistas”.

O vínculo é único.
Existe um vinculo dos sócios para com a sociedade, mas inexiste vinculo dos sócios entre si.

As S.A também são chamadas de COMPANHIA.
Dica: a palavra “CIA” no começo ou no meio indica que é uma C.A. Se estiver no final, “CIA” indica a existência de outros sócios.

Quanto as condições para alienação da participação societária:

1)      Sociedade de pessoas:

O foco está nas pessoas.
Interessa conhecer os elementos subjetivos dos sócios (Ex: bom pagador, reputação etc).

Para que haja o ingresso de um terceiro no quadro social, será preciso que haja autorização UNÂNIME dos sócios, como regra.
O artigo 1057 admite a possibilidade de ingresso de terceiro estranho no quadro social de uma sociedade limitada sem autorização unanime, desde que não haja oposição de titulares que representem mais de 1\4 do capital social.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

É o caso das sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples.

2)      Sociedade de capital:

Os atributos pessoas são irrelevantes.
O foco está no capital.
Pouco importa saber se o sócio é ou não uma pessoa idônea.

Para que haja o ingresso de um terceiro estranho, basta capacidade financeira para adquirir ações de uma sociedade de capital. Os demais sócios não poderão oferecer resistência ao ingresso desse terceiro no quadro social.
Não há livre circulação de quotas.

As ações de uma sociedade de capital podem circular livremente. As ações podem ser penhoradas.

É o caso das sociedades anônimas e da comandita por ações.

A sociedade limitada é um tipo hibrido entre essas 2 classificações. Pode assumir tanto a forma de sociedade de pessoas quanto a forma de sociedade de capital. É o contrato social (ato constitutivo) que dará essa informação.
Se o contrato social não disser nada, a limitada será uma sociedade de pessoas.

Quanto a responsabilidade dos sócios:

Existem 2 tipos societários em que os sócios respondem de forma limitada:
- Limitada
- S.A

Nas sociedades em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios será ilimitada.

Nas sociedades em comandita simples, existem os sócios comanditados, que respondem ilimitadamente, e os sócios comanditários, que respondem de forma limitada.

Nas sociedades em comandita por ações, os sócios diretores respondem de forma ilimitada e os sócios comuns respondem de forma limitada.

O patrimônio social (da sociedade) responderá SEMPRE de forma ilimitada, pois as sociedades tem autonomia patrimonial.
A responsabilidade limitada é do patrimônio dos sócios!

No caso de uma sociedade limitada, se um credor pretende executar um titulo de crédito, ele deverá primeiro executar o patrimônio social, o patrimônio da sociedade, que sempre responde de forma ilimitada. Se, ainda assim, não foi satisfeito o seu crédito, aí sim poderá investir contra o patrimônio dos sócios (regra do benefício de ordem, artigo 1024 do CC).

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Essa regra contempla as sociedades personificadas, que foram registradas e gozam de autonomia patrimonial.

Numa sociedade limitada, o patrimônio pessoal dos sócios responderá de forma limitada ao capital subscrito e não integralizado.

Capital subscrito é um compromisso firmado na constituição da sociedade.

Ex: A, B e C se comprometem a constituir uma sociedade limitada de capital subscrito de 500 mil, sendo 100 mil de A e 200 mil dos outros dois. A integraliza, B só integraliza 100 mil e C também. O capital subscrito é de 500 mil e o integralizado é de 300 mil. Assim, o total subscrito e não integralizado é de 200 mil reais, e o credor poderá investir-se contra o patrimônio social dos sócios até esse limite. Se ainda assim não for suficiente pro credor solver o seu crédito, ele não pode atacar mais o patrimônio dos sócios, e vai perder o seu crédito.
Ex2: Se todos os sócios integralizaram o capital subscrito, o credor não poderia investir-se contra o patrimônio pessoal de ninguém.

O credor pode investir-se contra o patrimônio pessoal de qualquer dos sócios, pois há solidariedade pela integralização do capital social.

No exemplo, o credor poderia investir-se inclusive contra o patrimônio de A, que integralizou todo o seu capital subscrito.
Nesse caso, A teria direito à ação regressiva contra B e C até o valor de 100 mil reais.

Se a sociedade for uma sociedade anônima, os sócios também respondem de forma limitada ao capital subscrito não integralizado (no exemplo, 200 mil reais). Só que nesse caso, o credor não poderia investir contra o patrimônio de A, pois não há vinculo de solidariedade entre os sócios na S.A.  O credor só poderia acionar B e C até o limite de 100 mil reais cada.

Não há solidariedade pela integralização do capital nas sociedades anônimas.
Lembrando que na S.A o vínculo é ÚNICO.

Se for um empresário individual, não existe autonomia patrimonial, pois ele não tem personalidade jurídica. Ele é uma pessoa física exercendo atividade empresária, e é o seu patrimônio pessoal que responde de maneira direta e ilimitada pelas obrigações da empresa.

Se for uma EIRELI, que tem personalidade jurídica e autonomia patrimonial, o credor tem que investir-se exclusivamente contra o patrimônio da EIRELI. A responsabilidade está limitada ao patrimônio da EIRELI.
Para dar uma garantia aos credores, o legislador estabeleceu um capital mínimo de 100 salários mínimos para a constituição da EIRELI.

Desconsideração da personalidade jurídica:

A autonomia empresarial e limitação da responsabilidade dos sócios dá margem a negócios fraudulentos, em detrimento dos credores.

Assim, a doutrina passou a cunhar a ideia de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de fazer com que o credor lesado alcance o patrimônio pessoal do sócio ou do administrador que agiu de má-fé.

Essa teoria foi positivada no artigo 50 do Còdigo Civil.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Desconsideração # Desconstituição

Uma vez desconsiderada a personalidade jurídica pelo juiz, esta não será extinta, mas apenas ignorada EPISODICAMENTE, de modo a permitir que seja alcançado o patrimônio pessoal daquele que perpetrou o ato fraudulento.

A personalidade jurídica da sociedade continua existindo em relação aos demais negócios jurídicos da sociedade. A desconsideração é apenas pontual.

A desconsideração não implica na dissolução, liquidação ou extinção da sociedade.

A desconsideração caberá quando houver ABUSO DA PERSONALIDADE JURIDICA, que ocorre nas hipóteses de:
- Desvio de finalidade: o administrador começa a se utilizar do maquinário da empresa para fins pessoais, por exemplo.
- Confusão patrimonial: o administrador começa a pagar contas com cheques da empresa, por exemplo.

Sociedades Personificadas:

Uma sociedade empresaria deve ter os seus atos constitutivos levados ao órgão competente de registro. No caso das sociedades empresárias é o registro publico de empresas mercantis, a cargo das juntas comerciais.

Esse registro deve ser promovido dentro do prazo legal de 30 dias.
Artigo 1150 a 1154

O ato constitutivo das sociedades por ações é o estatuto, e o das demais é o contrato social.
Esses documentos só serão registrados se contarem com a assinatura de um advogado.

São sociedades personificadas as sociedades simples e as sociedades empresárias.
Sociedades simples são aquelas que exercem atividade civil.
Sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade empresária, sendo imprescindível dominar o conceito de empresário.

As sociedades não-personificadas são as sociedades cujo ato constitutivo não foi levado a registro. São as sociedades sem personalidade jurídica.

São as sociedades:
- Em comum

- Em conta de participação



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