Competência não legislativa, administrativa ou material
Direitos e Deveres

Competência não legislativa, administrativa ou material


A competência não legislativa, como o próprio nome ajuda a compreender, determina um campo de atuação político administrativa, tanto é que são também denominadas competências administrativas ou materiais, pois não se trata de atividade legiferante. Regulamenta o campo do exercício das funções governamentais, podendo tanto ser exclusiva da União (marcada pela particularidade da indelegabilidade) como comum (também chamada de cumulativa, paralela) aos entes federativos, assim esquematizadas: a) exclusiva (art. 21 da CR/88); b) comum (art. 23 da CR/88), trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em relação à competência comum, de maneira bastante interessante, o art. 23, parágrafo único, estabelece que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
O objetivo é claro: como se trata de competência comum a todos, ou seja, concorrente no sentido de todos os entes federativos poderem atuar, o objetivo de referida lei complementar é evitar não só conflitos como a dispersão de recursos, procurando-se estabelecer mecanismos de otimização dos esforços.
E se ocorrer o conflito entre os entes federativos? Nesse caso, observam Mendes, Coelho e Branco que “se o critério da colaboração não vingar, há de se cogitar do critério da preponderância de interesses. Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de interesses, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos”.
OBS: Temas de competência exclusiva da União:
  • EXERCÍCIO DE PODERES NO PLANO INTERNACIONAL;
  • PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE NACIONAL;
  • PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL EM MOMENTOS DE CRISE E DO ESTADO FEDERAL;
  • COMPETÊNCIAS JUSTIFICÁVEIS EM RAZÃO DOS ASPECTOS UNITÁRIOS DA FEDERAÇÃO, A DEMANDAR UNIFORMIDADE DE TRATAMENTO DE CERTOS ASSUNTOS;
  • SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER NACIONAL;
  • SERVIÇOS PÚBLICOS DO DF E TERRITÓRIOS;
  • PAPEL DA UNIÃO EM TEMA DE PLANEJAMENTO;
  • COMPETÊNCIAS ANTERIORMENTE IMPLÍCITAS (com a CF, tornaram-se explícitas, ex: estabelecer áreas de garimpagem);
  • COMPETÊNCIA EXCEDENTE DO ART. 21 (ANISTIA);
  • OUTRAS COMPETÊNCIAS ESPALHADAS PELA CF: organizar as forças armadas (art. 142), organizar a polícia federal (art. 144, parág. 1º), ordenar o plano nacional de educação (art. 214), organizar ações e serviços públicos de saúde, que integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada – SUS (art. 198), organizar e legislar sobre a seguridade social (art. 194, e 22, XIII), desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural que não atender à função social da propriedade (art. 184); fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica (art. 174).
Para os Estados, existem duas classificações de competências administrativas: a) comum, trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos (art. 23 da CF); b) residual (remanescente ou reservada), são reservadas aos Estados as competências administrativas que não lhe sejam vedadas, ou a competência que sobrar (eventual resíduo), após a enumeração dos outros entes federativos (art. 25, par. 1º), ou seja, as competências que não sejam da União (art. 21), do DF (art. 23), dos Municípios (art. 30, III a IX) e comum (art. 23).
Para o Distrito Federal, só possui as competências não legislativas elencadas como comuns no art. 23 da Constituição da República.
Quanto aos Municípios, submetem-se à seguinte classificação: a) comum, art. 23 da CR/88; b) privativa, art. 30, III a IX, da CR/88.



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