Modelo horizontal e modelo vertical
Direitos e Deveres

Modelo horizontal e modelo vertical


Outra classificação, segundo a doutrina, leva em consideração não a enumeração das atribuições, mas, partindo-se delas, se haverá ou não condomínio entre os entes federativos para a sua realização e, assim, vislumbrando tanto um modelo horizontal como um modelo vertical.
No modelo horizontal, não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.
Segundo Paulo Branco, “esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre as órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União”.
No Brasil, predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts. 21, 22, 23, 25 e 30.
No modelo vertical, por sua vez, a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, uma certa relação de subordinação no que tange à atuação deles.
Em se tratando de competência legislativa, normalmente, a União fica com as normas gerais e princípios, enquanto os Estados, completando-as, legislam para atender as suas peculiaridades locais.
O modelo vertical pode ser caracterizado, segundo Paulo Branco, como uma técnica que estabelece “um verdadeiro condomínio legislativo entre a União e os Estados-membros”.
Como exemplo de modelo vertical, no Brasil, podemos citar as matérias de competência concorrente entre União, Estados, DF e Municípios, estabelecidas no art. 24, CF/88.
Conforme vimos, no âmbito da competência legislativa concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, as normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto.
Finalmente, cabe constatar que no modelo vertical há uma maior aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em complemento, em “condomínio legislativo”. Por sua vez, no modelo horizontal parece haver um maior afastamento, na medida em que a distribuição de competência se mostra bastante rígida e sem interferência de um sobre outro.



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